Ausência de escritura pública não impede impenhorabilidade

A impenhorabilidade do imóvel destinado à residência familiar não está sujeita a escrituração pública. Essa inscrição advém da necessidade de identificação quando existirem vários imóveis passíveis de penhora.

Fonte: TRT 2ª Região

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A impenhorabilidade do imóvel destinado à residência familiar não está sujeita a escrituração pública. Essa inscrição advém da necessidade de identificação quando existirem vários imóveis passíveis de penhora.

Apreciando agravo de petição em embargos de terceiro, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo negou provimento ao recurso que pretendia a penhora de imóvel sob alegação de não cumpridos os requisitos legais.

Analisando as provas, o Desembargador Relator Rovirso A. Boldo verificou que o imóvel era utilizado como residência familiar e afastou a obrigatoriedade de escritura pública para configurar a impenhorabilidade.

Ressaltou que, nos termos da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade é restrita ao único imóvel utilizado como moradia permanente do casal ou pela entidade familiar, sendo a inscrição necessária na existência de diversos imóveis, quando os proprietários poderão escolher aquele a ser considerado bem de família.

?A exigência de escritura pública, com vistas a identificar o bem de família, refere-se apenas ao bem de família voluntário. A necessidade de inscrição está condicionada à volição dos proprietários de vários imóveis utilizados como residência, com o fito de evitar que a constrição recaia sobre o bem de menor valor, nos termos do art. 1.711 do Código Civil. Não é caso dos autos?, destacou o Desembargador Rovirso Boldo.

Com a comprovação dos requisitos que impedem a penhora, a 8ª Turma do TRT-SP negou provimento ao recurso e manteve a decisão que impediu a constrição.

Processo nº 20090185123

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