Ausência de teste do bafômetro absolve motorista

Preso em flagrante, o motorista foi condenado em 1ª instância à pena de oito meses de detenção, em regime semi-aberto.

Fonte: TJSC

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Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Criminal do TJ absolveu Osni Luiz Ribeiro, acusado pelo crime de embriaguez ao volante.

De acordo com a denúncia, em 29 de outubro de 2006, por volta das 14 horas, no Município de Campos Novos, o réu conduzia em via pública um veículo Fusca, com o qual efetuava manobras perigosas, popularmente conhecidas como "cavalo de pau", de modo a expor ao perigo pessoas que estavam no local.

Preso em flagrante, o motorista foi condenado em 1ª instância à pena de oito meses de detenção, em regime semi-aberto, ao pagamento de 10 dias-multa e à suspensão da carteira de habilitação pelo prazo de cinco meses, pela prática do delito de embriaguez ao volante.

Insatisfeito com a decisão, o réu apelou ao TJ. Solicitou sua absolvição por ausência de provas e requereu a declaração de nulidade do auto de prisão em flagrante.

Segundo os autos, a Lei nº 11.705/2008 modificou a norma vigente e efetuou mudanças no Código de Trânsito Brasileiro. Entre as alterações, está a redação do artigo 306. Por conta disso, a nova legislação passou a exigir que, para caracterizar o delito de embriaguez ao volante, é necessário que o condutor do veículo automotor transite em via pública com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou que esteja sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

"A alteração legislativa condicionou a responsabilização criminal por embriaguez ao volante, hipótese dos autos, à comprovação de que o motorista guie seu automóvel com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas", explicou o relator da matéria, desembargador substituto Tulio Pinheiro.

Para o magistrado, no caso em questão, observa-se que não houve a comprovação do índice alcoólico no sangue do réu, uma vez que o acusado se recusou a fazer o teste de alcoolemia, valendo-se da prerrogativa constitucional que assegura ao cidadão o direito de não produzir prova contra si.

"Diante deste quadro, de dúvida a respeito da materialidade delitiva [...], já que o teor de seis decigramas de álcool por litro de sangue no organismo do réu não pode ser comprovado por simples prova testemunhal, impõem-se a absolvição do apelante", concluiu o relator.

Apelação Criminal nº 2008.030284-3

Palavras-chave: bafômetro

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