Ausência de elemento informativo inviabiliza aferição de tempestividade de recurso

Fonte: STJ

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Constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando sua formação e seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento posteriormente, pois não supre a irregularidade decorrente da não-adoção da providência em tempo apropriado. Dessa forma, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, não acolheu o recurso interno interposto pelo Unibanco União de Bancos Brasileiros contra decisão proferida pelo ministro Castro Filho, da Terceira Turma do Tribunal.

No caso, o relator, ministro Castro Filho, não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo Unibanco, por sua intempestividade. Inconformado, o Banco recorreu da decisão com agravo interno sustentando que não houve expediente forense no dia 27 de maio de 2005, por determinação de Portaria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que intercalado entre feriado e fim de semana.

Para isso, juntou aos autos a referida portaria, pedindo a reforma da decisão, alegando ser tempestivo o recurso, trazendo diversos precedentes do STJ. A Terceira Turma, entendendo configurada a divergência entre julgados seus, da Primeira, da Segunda e da Quarta Turma, julgou por bem afetar a questão à consideração da Corte Especial.

Na Corte, o relator, ministro Castro Filho lembrou que, na sistemática atual, é fora de dúvida que o agravo há de ser instruído com todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente (artigo 544 do Código de Processo Civil), além daquelas essenciais à compreensão da controvérsia, inclusive as necessárias à aferição da tempestividade do recurso interposto.

"No presente caso, cabia à parte, ora agravante, quando da interposição do agravo de instrumento perante o tribunal a quo, não, apenas, afirmar o fato, mas fazer constar do traslado as peças comprobatórias de que não houve expediente forense no tribunal, no último dia do prazo, a fim de demonstrar a tempestividade de seu recurso, sendo irrelevante o silêncio da parte contrária a respeito", disse o relator.

Para o ministro, após algumas reflexões, não seria conveniente a liberalidade com que outras Turmas já trataram a questão. "Com efeito, a admissão de comprovação futura da tempestividade do recurso poderá redundar em prejuízo à celeridade do julgamento, a par de criar ensanchas ao uso de outros expedientes, quiçá, procrastinatórios. Preferível nesses e em outros casos de ausência de peça imprescindível ou útil à instrução do recurso, negar conhecimento ao agravo, em prestígio ao fenômeno processual da preclusão consumativa", afirmou.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  AG 708460

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