Auditores fiscais têm direito à remuneração integral durante o prazo de desincompatibilização para concorrer nas eleições

Foi deferido o pedido de liminar em ação ordinária ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil contra a União na qual era requerido que não houvesse corte na remuneração dos auditores fiscais que visam concorrer nas próximas eleições.

Fonte: JFDF

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Foi deferido o pedido de liminar em ação ordinária ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil contra a União na qual era requerido que não houvesse corte na remuneração dos auditores fiscais que visam concorrer nas próximas eleições.

Segundo o Sindicato, a Lei Complementar n. 64/90 determina que os auditores fiscais da Receita Federal do Brasil que desejarem se candidatar a cargos eletivos devem se licenciar de seus cargos seis meses antes das eleições. Entretanto, pela Lei 8112/90, os auditores licenciados têm direito ao recebimento de suas remunerações por somente três meses, a contar do registro de sua candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição. Na opinião do requerente, as duas normas são díspares.

O pedido do Sindicato é para que os auditores filiados tenham garantido o recebimento integral de suas remunerações durante todo o período de desincompatibilização, ou seja, durante os seis meses de afastamento para concorrer a cargos eletivos.

Em sua decisão, a juíza federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Solange Salgado, relatou que, conforme alegado pelo requerente, a Lei Complementar n. 64/90 coloca como condição para que o auditor fiscal se torne elegível seu afastamento do respectivo cargo por um período de seis meses antes da eleição. Relatou, ainda, que a Lei 8.112/90, no referido caso, assegura aos servidores públicos a respectiva remuneração por somente três meses, de maneira que as duas normas entram em conflito.

Para dirimir o conflito das normas, utilizando o critério da especialidade, a magistrada entendeu que a norma que melhor se aplica ao caso analisado é a Lei Complementar 64/90, pois ela objetiva a probidade administrativa e a moralidade exigida dos servidores da área fiscal, para exercício de mandatos, conforme é apontado na Constituição Federal, artigo 14, § 9º.

A juíza também argumentou que desconhecer o direito à remuneração dos auditores fiscais durante o período de desincompatibilização tolheria o direito dessa categoria de servidores de se candidatarem a cargos eletivos.

Dessa forma, a magistrada deferiu o pedido de liminar determinando à União que se abstenha de realizar qualquer desconto na remuneração dos auditores fiscais filiados ao Sindicato autor da ação que visam concorrer nas próximas eleições, de maneira que seja concedida remuneração integral durante o prazo de desincompatibilização de seis meses.

Dessa decisão cabe recurso.

Palavras-chave: remuneração

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