Auditores aposentados podem manter isenção de descontos

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LIV e LV, estabelece que a ninguém será imposto o cerceamento da sua liberdade ou a privação de seus bens, sem a observância do devido processo legal?, destaca o magistrado.

Fonte: TJRN

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Um grupo de auditores fiscais aposentados, por causa de patologias incapacitantes, moveram Mandado de Segurança (nº 2008.005042-5), contra ato do presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte (IPERN) e do secretário de Administração do Estado do Rio Grande do Norte, e tiveram os pleitos acolhidos pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Desta forma, o Tribunal Pleno do TJRN determinou que os impetrados se abstenham de efetuar qualquer desconto previdenciário nos proventos de aposentadoria, até que seja garantido o devido processo legal.

O grupo, formado por 11 auditores, explicou, através do Mandado, que passou a ocorrer desconto, nos contracheques, relativo à contribuição previdenciária, na ordem de 11% sobre os valores que excederem o dobro do teto do benefício de aposentadoria, pago pelo Regime Geral de Previdência Social ? RGPS.

Acrescentaram ainda que conquistaram a isenção de contribuição previdenciária, em razão de serem portadores de patologias incapacitantes, na forma do artigo 3º, parágrafo único, da Lei Estadual 8.633/05 e que a LCE 308/05, apesar de ter extinguido outras espécies de isenção, conservou, expressamente, no artigo 106, o benefício fiscal em questão.

O mandado também foi movido, de acordo com os autores, já que os impetrados (IPERN e Secretaria), sem observar a necessidade da comunicação prévia e do devido processo administrativo, passaram a descontar o citado tributo dos seus proventos, desde maio último.

Rebate

Por outro lado, o IPERN argumentou que a EC nº 47, de 5 de julho de 2005, ao impor o recolhimento de contribuição previdenciária aos inativos portadores de doenças incapacitantes, na parte que exceder o dobro do limite máximo do RGPS, tornou inaplicável a disposição contrária prevista na Lei Estadual 8.633/05 e diz que não houve a alegada infringência ao dever de informação, visto que a notícia do desconto ?foi amplamente divulgada na página do IPERN e em jornais de circulação no Estado?.

Decisão

No entanto, o relator do processo no TJRN, Juiz Kennedi de Oliveira Braga (convocado), ressaltou que, da apreciação dos autos, verifica-se que as autoridades impetradas, sob o fundamento da ?necessidade de parametrização do Sistema ERGON, no que diz respeito à contribuição previdenciária das aposentadorias e pensões? e da inconstitucionalidade da Lei Estadual 8.633/05 e da Lei Complementar Estadual 308/05, sem procedimento administrativo prévio, realizaram o desconto previdenciário, suprimindo, assim, a isenção que vinha sendo estendida, o que implicou considerável diminuição nos vencimentos.

?A Constituição Federal, em seu art. 5º, LIV e LV, estabelece que a ninguém será imposto o cerceamento da sua liberdade ou a privação de seus bens, sem a observância do devido processo legal?, destaca o magistrado.

O Pleno também destacou que a percepção dos proventos não implica a criação de situação jurídico-funcional nova, que geram o comprometimento de verbas orçamentárias extraordinárias, mas, apenas, de restaurar o estado em que antes se encontravam (não incidência do desconto), restabelecendo-se, de forma integral, o pagamento.

Mandado de Segurança nº 2008.005042-5

Palavras-chave: aposentado

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