Audiência Virtual e suas regras, não corra perigo!

Primeiramente gostaria de dizer que audiência por videoconferência não é algo novo, o que é novidade é a sua atual expansão, algo motivado pelo isolamento social que atualmente vivemos.

Fonte: Raphael Souza

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Reprodução: Pixabay.com

Videoconferncia entre duas pessoas

Você é advogado e sua próxima audiência é virtual, isso porque acabou de receber uma intimação noticiando que o ato será por videoconferência, e agora?

Ou então, o seu cliente, diligente que é, ligou dizendo: Dr., olhei meu processo e soube que a audiência será virtual, pode isso? Não quero, alguma lei me obriga? Como isso funciona?

Primeiramente gostaria de dizer que audiência por videoconferência não é algo novo, o que é novidade é a sua atual expansão, algo motivado pelo isolamento social que atualmente vivemos.

Código Penal já previa a realização de atos processuais por videoconferência desde 2008 e o próprio CNJ já emitiu resolução sobre o tema em 2010. De todo modo, nosso assunto aqui são audiências cíveis.

E se você deseja participar de uma audiência cível por videoconferência, acredito que desconhecer a regulamentação legal pode ser bem perigoso para o advogado.

Assim, nesse artigo vamos tratar sobre as normas que permitem a audiência por videoconferência no CPC e também no juizado especial.

Audiência por videoconferência no CPC

Homem de terno com celular na mo de frente para o computador Pode ser um advogado em uma audincia virtual

A audiência por videoconferência é referenciada várias vezes ao longo do Código de Processo Civil.

E o primeiro artigo sobre o assunto que faz menção à videoconferência é o 236, § 3 que diz que admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Na sequência, temos o art. 385, § 3 que permite que a parte que viver em comarca distinta de onde tramita o processo, poderá prestar depoimento pessoal através de videoconferência.

Ademais, também é permitido à testemunha a oitiva via videoconferência, na hipótese dessa viver em comarca diferente de onde tramita o processo, art. 453, § 1, sem prejuízo de participar inclusive de acareação, art. 461 § 2.

Não podemos esquecer que o art. 937 § 4º permite ao advogado a sustentação oral por meio de videoconferência, caso este não tenha domicilio profissional na mesma sede do Tribunal.

Ta aí uma excelente forma de sustentar aquele detalhe importantíssimo do processo que pode te ajudar no Tribunal.

Aliás, você já fez sustentação oral por videoconferência? Eu já fiz a uns 6 anos atrás na Justiça do Trabalho, na comarca de Uberlândia-MG. Conta aqui nos comentários se você já teve essa experiência.

Outro fato que merece atenção é que em todos os artigos citados acima, a norma diz a forma de prática do ato processual será por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Conciliação ou mediação em sala de bate papo

O artigo 334 § 7º do Código de Processo Civil expressa que a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. Veja que aqui o que está em destaque é a palavra “meio eletrônico”.

Desse modo, a audiência de conciliação ou mediação poderá ocorrer por meio de salas de bate papo ou outro recurso tecnológico que permita a comunicação entre as partes.

Tanto é verdade que o TRT2, utilizando o CPC de forma subsidiária, utiliza salas de bate papo do whatsapp para celebração de acordos.

Encerrando o assunto do tópico, para audiência de Instrução e Julgamento, o meio adequado é a videoconferência. Mas se o objetivo for conciliação ou mediação, meios eletrônicos alternativos podem ser utilizados.

Audiência não presencial no Juizado Especial

simulao de acordo onde dois bonecos saltam do computador e apertam as mos Algo que pode acontecer em uma AUDINCIA VIRTUAL NO JUIZADO ESPECIAL

A lei 9.099 foi alterada esse ano para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Destaca-se que a lei nova não fala de audiência por videoconferência, preferindo a expressão “recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real”.

Desse modo, nos parece que o artigo 334 § 7º do CPC (aquele que usa o termo meio eletrônico) passa a ser inaplicável ao juizado especial por manifesta incompatibilidade.

A “presença” à audiência de conciliação é obrigatória, uma vez que se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar do ato, o juiz togado proferirá sentença desde já, conforme assevera o art. 23 da lei dos Juizados Especiais Cíveis.

Portanto, é fundamental que o advogado do réu esteja atento e certifique-se da regularidade da sua internet e dispositivo para participar do ato, sob pena de prejudicar seu cliente.

Ao nosso ver, a norma tem o condão de alterar substancialmente a pratica nos Juizados Especiais, fazendo com que, no futuro, a audiência não presencial possa ser mais frequente do que a presencial.

Quem sabe não estamos no caminho de um país mais digital, seguindo os passos da Estônia, um país governado através da internet.

Resolução 314 do CNJ e a Audiência Virtual

varios computadores em uma mesa com livros e uma faixa do CNJ cercando

A Resolução 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça nasceu nasceu em tempo de pandemia para dentre a outros temas, colocar a disposição do jurisdicionado a ferramenta e videoconferência chamada Cisco Webex.

A funcionalidade é gratuita para o CNJ e para seus utilizadores, o que garante uma excelente economia aos cofres públicos, graças ao termos do Termo de Cooperação Técnica no 007/2020 celebrado com a empresa Cisco.

Embora o Cisco Webex esteja disponível para todos os juízos e tribunais, a opção por adesão ao serviço depende exclusivamente de cada tribunal.

O único requisito imposto pelo CNJ é que a ferramenta escolhida possibilite que os arquivos produzidos durante o ato estejam imediatamente disponíveis no andamento processual, com acesso às parte e advogados do processo.

Tal exigência, guarda consonância com o artigo 367 § 5º do CPC que trata da gravação da audiência.

E sobre o tema de gravação de audiência, bem como muitos outros, fizemos um excelente podcast, episódio “#49 Boas práticas para audiência virtual e videoconferências

Advogado não é obrigado a receber partes e testemunhas no escritório.

dois desenhos de tronco e cabea de pessoas de culos um com o brao direito levantado e outro com braos cruzados

De volta a resolução do CNJ, damos destaque ao artigo 6º § 3 que veda a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores de providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas em qualquer lugar fora dos prédios do Poder Judiciário.

Desse modo, se não houver instalação adequada no prédio do judiciário, o juiz não poderá determinar ao advogado a responsabilidade pelo comparecimento das partes e testemunhas em seu escritório.

Por isso, caso você receba intimação para participação de audiência virtual, lembre-se que o advogado não está obrigado a romper as orientações de distanciamento social e aglomerar partes e testemunhas em seu escritório.

Sobre audiência virtual, esquecemos alguma coisa, quer ajudar?

mos de sete pessoas juntas

O nosso interesse é que esse post sirva como guia para juristas que procuram às fontes que disciplinam a audiência por videoconferência no âmbito do Processo Civil.

Um tipo de resumo rápido onde é possível consultar todas as normas a esse respeito.

Muito embora tenhamos tratado das principais normas referentes ao tema, sabemos que muito falta para que o artigo fique completo. Isso porque cada tribunal pode trazer maiores regulamentações, assim como muitos já o fizeram.

Rogo a você, leitor, que apontem normas do seu Estado que abarcam o tema. Pode fazer aqui nos comentários para que fique registrada sua colaboração.

Com o passar do tempo pretendo analisar os comentários e atualizar o post.

Topa ajudar? Indique a norma e o link aqui nos comentários, pode ser de órgãos judiciais ou administrativos, bora fazer algo bem completo.

Grande abraço e sucesso!

Artigo publicado primeiro no Blog Direito Digital Cast como Audiência Virtual e suas regras, não corra perigo! por Raphael Souza

Palavras-chave: Regras Audiência Virtual Expansão isolamento Social Pandemia Covid-19 CPC/15

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