Audiência de instrução e julgamento por videoconferência não afronta a plenitude de defesa

A medida foi requerida pelo Ministério Público, sob a alegação de que o paciente é considerado preso de alta periculosidade.

Fonte: STJ

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O ministro Humberto Martins, vice-presidente do STJ, negou pedido de liminar a réu que teve audiência de instrução e julgamento, em processo de competência do júri, determinada para ser realizada por videoconferência.


A medida foi requerida pelo Ministério Público, sob a alegação de que o paciente é considerado preso de alta periculosidade.


Para a defesa, o método relativiza direitos e garantias fundamentais constitucionalmente previstas, em especial quando a conduta é julgada pelo tribunal do júri. No pedido, solicitou a suspensão do andamento da ação penal até o julgamento do recurso ordinário.


O acusado responde pelos crimes de associação criminosa e de homicídio duplamente qualificado – consumado e tentado, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.


Plausibilidade


Segundo o ministro Humberto Martins, o pedido não pode ser acolhido, pois a concessão de tal cautela de urgência exigiria demonstração concomitante da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora, e no caso não há plausibilidade.


“A decisão não merece nenhum reparo, já que reafirma a possibilidade da conduta da audiência de presos de alta periculosidade, em respeito aos princípios da celeridade processual e da ordem pública, conforme previsão da audiência por videoconferência, instituída pela Lei 11.900/2009, que incluiu o § 2º e seus incisos, ao art. 185 do Código de Processo Penal”.


A decisão do ministro Humberto Martins se deu no exercício da presidência, durante o plantão judiciário.

Palavras-chave: CP CPP Audiência Videoconferência Associação Criminosa Homicídio Duplamente Qualificado

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