Atropelamento por travessia imprópria não gera indenização

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve decisão de 1º grau, não concedendo pedido de reparação de danos a M.C.C, esposa de vítima de acidente de trânsito.

Fonte: TJRN

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve decisão de 1º grau, não concedendo pedido de reparação de danos a M.C.C, esposa de vítima de acidente de trânsito.

De acordo com o processo, o marido da autora, de iniciais O.A.C., em novembro de 2002, às 19h15, foi atropelado por um veículo automotor, no momento em que atravessava a Av. Deodoro da Fonseca, próximo ao Supermercado Nordestão, vindo a óbito horas depois. A autora ingressou com uma ação judicial alegando que o condutor do veículo trafegava com uma velocidade excessiva, em via pública de grande movimento, e, por isso, foi o culpado pelo o acidente. No processo, M.C.C. pediu que fosse pago pelo motorista uma pensão mensal de dois salários mínimos a contar da data do óbito do seu esposo.

Segundo testemunhas, a vítima havia saído repentinamente da frente de um ônibus ocasionando o atropelamento e, de acordo com o laudo do ITEP, foi encontrado concentração alcoólica de 1,3g/l em seu sangue, indicando um excessivo consumo de álcool. Dessa forma, o juiz substituto, da 9ª Vara Cível, dr. Luciano dos Santos Mendes, julgou improcedente o pedido da autora por não encontrar elementos que considerem o condutor culpado, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 600,00, de acordo com o artigo 20, inciso 4º, do Código de Processo Civil.

Inconformada com a sentença, M.C.C. recorreu ao Tribunal de Justiça, mas o órgão manteve o entendimento do Juiz. O relator do processo, des. Aderson Silvino, da 2ª Câmara Cível, para sua decisão, considerou o que rege o Código de Trânsito Brasileiro, art. 69, I: ?Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele.?

Processo de 1º grau: 001.05.020677-0

Recurso: 2008.002581-7

Palavras-chave: indenização

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