Atraso de mais de dez anos na entrega de imóvel resulta em condenação de cooperativa na Justiça

No entendimento do juiz, o inadimplemento da obrigação provoca danos àquele que é titular de direito de exigi-la.

Fonte: TJDFT

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Por decisão do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, uma cooperada que esperou por mais de dez anos para receber um imóvel comercial vai receber de volta tudo o que pagou, com juros e lucros cessantes. Pela sentença, a Cooperativa Habitacional Cooperfenix terá de restituir à autora todos os valores desembolsados, devidamente atualizados com correção desde a quitação do contrato, mais juros de 1% ao mês e mais lucros cessantes contados desde o término do prazo previsto para a entrega do imóvel. No entendimento do juiz, o inadimplemento da obrigação provoca danos àquele que é titular de direito de exigi-la.

Pelo contrato celebrado, ficou estabelecido que o imóvel (uma loja térrea, com 20 m2) seria entregue em 36 meses, a contar da assinatura do contrato, e mais seis meses de carência, sendo que todo o prazo somado expirou em 1999. Pelo imóvel, pagou um sinal de R$ 1,5 mil, mais R$ 1.211,79 referentes à poupança e mais 36 parcelas de R$ 243,06.

Sustenta a autora que a cooperativa, de forma descabida, enviou-lhe correspondência em 2005, comunicando a rescisão unilateral do contrato, sem observar a quitação de todas as parcelas. Em sua defesa, a cooperativa diz que não existe relação de consumo entre as partes, já que a entidade não visa lucro e os imóveis são repassados a preço de custo. Ainda na peça de defesa, denunciou à lide a construtora, dizendo que a culpa pelo atraso das obras foi exclusivamente dela.

No curso da ação, o juiz indeferiu os pedidos de ilegitimidade passiva, litisconsorte necessário e denunciação a lide. No mérito, o magistrado acolheu os argumentos da autora, dizendo que é de reconhecimento pacífico no TJDFT que a cooperativa habitacional deve assumir a responsabilidade da construtora. "Mesmo que não fosse aplicável o CDC na hipótese em concreto, o Código Civil estabelece no art. 402 que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar", assegurou o julgador.

Por todos esses motivos, condenou a cooperativa a restituir tudo que foi pago pela cooperada. Da sentença, cabe recurso.

Nº do processo: 2005.01.1.117604-0

Palavras-chave: imóvel

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