Atraso em pagamento de seguro desobriga indenização por sinistro

Atraso na quitação de parcela suspende a eficácia do contrato de seguro de veículo até a sua quitação, de forma que, ocorrendo sinistro nesse período, a seguradora não estará obrigada a indenizar o segurado inadimplente.

Fonte: TJMT

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Atraso na quitação de parcela suspende a eficácia do contrato de seguro de veículo até a sua quitação, de forma que, ocorrendo sinistro nesse período, a seguradora não estará obrigada a indenizar o segurado inadimplente. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, sentença de Primeira Instância que julgou improcedente a ação de cobrança cumulada com ação indenizatória proposta contra a seguradora Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais e ainda condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

O contrato de seguro fora parcelado em 10 prestações, com primeiro vencimento em abril de 2005 e término em janeiro de 2006. A primeira parcela foi debitada, com atraso, em 6 de maio de 2005, e a segunda parcela não foi quitada na data por insuficiência de saldo. O veículo acabou sendo roubado em 21 de junho 2005. No recurso, o apelante alegou que o débito automático poderia ter sido efetuado em 30 de junho de 2005, pois já estaria com crédito, portanto, depois do roubo. Como estava inadimplente, a seguradora se negou a cobrir o sinistro, que gerou ajuizamento de ação judicial por parte do segurado.

Em Primeira Instância, o magistrado julgou improcedentes os pedidos. Irresignado, o apelante interpôs recurso e argumentou que o simples atraso no pagamento não caracteriza a mora, inocorrente na espécie. Alegou a ocorrência de dano moral e material pela negativa de pagamento e perda do veículo segurado. O apelante sustentou também que houve débito automático do seguro em sua conta, porém, o referido débito fora estornado por insuficiência de fundos. Argumentou ser ilegal a negativa da cobertura do seguro, destacando a abusividade das cláusulas contratuais impostas, demonstrando ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, a mora na quitação do prêmio suspende a eficácia do contrato até o seu adimplemento, de forma que, ocorrendo sinistro nesse período, a seguradora apelada não está obrigada a indenizar o apelante, de acordo com os artigos 12 do Decreto-Lei nº 73/66 (a obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos) e 763 do Código Civil (não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação).

O magistrado explicou que com relação à indenização prevista, conforme o art. 757 do Código Civil, a obrigação de indenizar da seguradora decorre do pagamento do prêmio pelo segurado e, sendo o pagamento do prêmio parcelado, depende de o segurado estar em dia com as parcelas. Se, ao contrário, já houver passado o termo da obrigação sem o pagamento da parcela, o contrato e a cobertura de possíveis sinistros ficam suspensos. O relator destacou que o sinistro ocorreu em data em que o segurado permanecia inadimplente.

Participaram da votação o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal convocado).

Recurso de Apelação Cível nº 103125/2008

Palavras-chave: indenização

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1 Comentários

Paulo César Lani Advogado13/11/2008 12:35 Responder

É por isso mesmo que a Justiça Brasileira padece de morosidade crônica. Apesar de haver a necessidade de prestigiar o livre convencimento do magistrado, o STJ já viu e reviu casos como esse, pacificando seu entendimento nas turmas correspondentes. Óbviamente apressão por parte das empresas que detém muito poder econômico - bancos, financeiras, seguradoras e afins - que, diga-se de passagem até mesmo a Constituição conseguiram mudar por meio de emenda (caso do art. 192), para seu total benefício - é enorme. Provávelmente daí o porquê tal entendimento ainda não foi sumulado (salvo melhor juízo). De qualquer forma, o entendimento do STJ é TOTALMENTE diverso do da primeira e segunda instância do caso em tela. Vejamos: Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessário, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora. Logom temos um RECURSO ESPECIAL (mais um) à vista.

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