Atraso de salário não dá direito à indenização por danos morais

O autor da ação trabalhista alegou que, em razão do fato, sofreu ?diversos constrangimentos?, como a ameaça de corte de água, luz e telefone, além da perda de crédito com a inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao crédito

Fonte: TST

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Atraso no pagamento de salários não é motivo suficiente para garantir ao empregado indenização por dano moral. A decisão proferida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS), que havia condenado a empresa Semeato S.A. - Indústria e Comércio a pagar R$ 5 mil a um ex-empregado.


De acordo com informações dos autos, a empresa atrasou a data de pagamento dos salários dos seus empregados no final de 2005 e durante todo o ano de 2006. O autor da ação trabalhista alegou que, em razão do fato, sofreu “diversos constrangimentos”, como a ameaça de corte de água, luz e telefone, além da perda de crédito com a inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Pediu indenização por danos morais e materiais.


A Vara do Trabalho negou o pedido, no entanto, o TRT considerou que houve o dano moral. Para o Regional, “os reiterados atrasos de salário provocaram angústia, dor e insegurança” para o trabalhador. “A injusta lesão à sua auto-estima, imagem e nome deve ser reparada, mediante retribuição pecuniária compatível com o dano causado”. Afastado o dano material, pois não comprovado o prejuízo, a condenação pelo dano moral foi arbitrada em R$ 5 mil.


Descontente, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Alegou que os atrasos eram decorrentes de fatores econômicos. A ministra Dora Maria da Costa, relatora na Oitava Turma, ressaltou que não ficou comprovada “a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do trabalhador”.


Assim, não seria cabível “a indenização por danos morais tão somente em razão do atraso no pagamento dos salários”. De acordo com a ministra, esse é o entendimento que prevalece nas decisões do Tribunal Superior do Trabalho atualmente.

 


RR - 29900-05.2007.5.04.0662

Palavras-chave: Atraso de Salário Indenização Danos Morais Constrangimento Ação Trabalhista

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3 Comentários

Marcia Elisa Bitarello Advogada e professora de Direito29/11/2010 0:59 Responder

É com muito lamento que a Comunidade Jurídica recebe tal entendimento de tão renomado Órgão como se fosse possível a comprovação da angústia e do sentimento de insegurança que assola o trabalhador e sua família diante do atraso no pagamento de salários, situações intrínsecas que fazem parte do ser humano cidadão provedor e devido cumpridor de suas obrigações sociais e familiares. Apenas a título de ilustração, aqui no Estado do Rio Grande do Sul ajuizei também uma reclamatória trabalhista contra uma empresa pelo atraso de salários sendo que o menos atraso era de dois meses. No entendimento do Pode Judiciário Local, a multa substitui todo o desconforto e, por incrível que possa parecer, durante a tramitação da ação, a empresa não atrasou nenhum dos salários de seus outros colaboradores ainda empregados. Bastou o advento da sentença improcedente sob os mesmos fundamentos apresentados pelo TST que a prática voltou a ocorreu, contudo agora com o devido respaldo de quem deveria primar pelo princípio da justiça enquanto que os trabalhadores procuram formas mágicas de provar suas angústicas, seus sofrimentos e o sentimento de insegurança a cada mês que passa. É um lamento que o conceito de justo está ficando cada vez mais distante dos princípios de direito. Fraternalmente Ms. Marcia Elisa Bitarello Mestre em Direito pela UNISC/RS OAB/RS 54.322

Rita de Cassia Altieri Professora de Direito e Metodologia29/11/2010 15:28 Responder

É com tristeza que assisto a cada dia nosso judiciário distante do que se possa chamar de justiça. Além de ter seu pagamento em atraso, o trabalhador é obrigado juntar provas de que seu abalo psíquico, angustioso, realmente foi afetado? Terá o trabalhador que pagar por consultas particulares e passar por profissionais da área de psicologia, ou até mesmo fazer análise e ao final receber um atestado demonstrando que seu emocional foi fortemente abalado? Ou então esperar que um profissional da rede pública ateste isso? Será que temos profissionais na rede pública?

Fernando Chaves empresário29/11/2010 19:15 Responder

Sou micro empresário atuando no segmento de marketing e publicidade interativa. Há 5 meses venho pagando a folha de pessoal com atrasos em média de 25 dias. Diante das dificuldades que a empresa vem atravessando tomamos uma medida de contenção de despesas, dentre elas a demisão de alguns profissionails. Hoje nos deparamos com uma situação inusitada, um funcionário chegou, ligou sua máquina, gravou arquivos num pen-drive e apagou esses arquivos de sua máquina como represália ao atraso de pagamento. Questionado, disse que entregaria os arquivos após o pagamento do salário de outubro que está atrasado. Pode o funcionário exercer esse direito?

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