Atraso causado por defesa não autoriza concessão

Ainda, conforme o juiz Rondon Bassil Dower Filho, a Súmula 64 do STJ estabelece a inexistência de constrangimento ilegal se o excesso de prazo for causado pela defesa.

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu o pedido de Habeas Corpus nº 11563/2010, impetrado por um acusado de ameaça e tentativa de assassinato contra a mulher, que alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão preventiva deferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Cuiabá. A câmara julgadora, composta pe0lo juiz Rondon Bassil Dower Filho, relator, e pelos desembargadores Juvenal Pereira da Silva, primeiro vogal, e Luiz Ferreira da Silva, segundo vogal convocado, constatou que o processo estaria concluso e a demora no andamento processual, em parte, teria sido provocada pelo próprio paciente.

Os autos informaram que o paciente estaria preso desde o dia 13 de agosto de 2007. Porém, o relator observou que o feito estava concluso para a prolação da sentença e, diante disso, conforme dispõe a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

O magistrado destacou que no caso em questão o atraso pra a conclusão do processo criminal decorreu em boa parte pelo fato de o paciente ter demorado em constituir advogado, após a renúncia do seu patrono em 1º de fevereiro de 2008. Os autos informaram que foi aberto prazo de vistas à Defensoria Pública em 30 de abril do mesmo ano, que devolveu os autos em 14 de maio, sem manifestação. Nova vista foi aberta e houve nova devolução dos autos sem manifestação em 4 de julho, sendo que no dia 25 do mesmo mês, foi nomeado defensor para defender o paciente. Porém, em agosto, o acusado constituiu advogado que buscou a revogação da prisão e o não acolhimento do aditamento à denúncia, o que ensejou a manifestação do Ministério Público. Ao impetrar um habeas corpus em março de 2009, o impetrante afirmou ter havido atraso na notificação do seu defensor, o que não se confirmou pelos autos, já que o mesmo foi na própria audiência de instrução. Ainda, conforme o juiz Rondon Bassil Dower Filho, a Súmula 64 do STJ estabelece a inexistência de constrangimento ilegal se o excesso de prazo for causado pela defesa.

Habeas Corpus nº 11563/2010

Palavras-chave: habeas corpus

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