Ato praticado por massa falida dentro do termo legal só pode ser anulado por ação revocatória

O caminho para considerar ineficazes os atos praticados pelo falido, dentro do termo legal, é o da ação revocatória, que pode ser proposta pelo síndico da massa falida ou por qualquer credor nos prazos estipulados no artigo 55 do Decreto-Lei 7.661/45. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou sentença da Justiça gaúcha que rejeitou pedido de cessão de créditos formulado por Bernardon Advocacia Empresarial S/C contra a massa falida de Brita Mineração e Construção Ltda.

Fonte: STJ

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O caminho para considerar ineficazes os atos praticados pelo falido, dentro do termo legal, é o da ação revocatória, que pode ser proposta pelo síndico da massa falida ou por qualquer credor nos prazos estipulados no artigo 55 do Decreto-Lei 7.661/45. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou sentença da Justiça gaúcha que rejeitou pedido de cessão de créditos formulado por Bernardon Advocacia Empresarial S/C contra a massa falida de Brita Mineração e Construção Ltda.

Segundo os autos, em fevereiro de 2002 o escritório de advocacia e a empresa de mineração firmaram instrumento particular de cessão de direitos e ações decorrentes de uma execução de sentença proposta contra a Prefeitura Municipal de Porto Alegre. O valor devido pela prestação dos serviços de advocacia era de R$ 140 mil. No dia 4 de março, menos de um mês após a assinatura do referido documento, foi decretada a falência da empresa.

O escritório, então, ingressou nos autos da execução de sentença, requerendo a substituição da Brita Mineração em decorrência da cessão dos créditos. O pedido foi negado pela Justiça gaúcha, sob o fundamento de que, por se tratar de cessão de crédito de massa falida ocorrida dentro do termo legal da falência, e poucos dias antes da quebra da empresa, o pedido de substituição é inviável diante da possibilidade do ajuizamento de ação revocatória pelos demais credores.

O escritório recorreu ao STJ, alegando que o tribunal gaúcho aplicou inadequadamente o artigo 55 do Decreto-Lei 7.661/45, ao não observar que a invalidação da cessão de créditos somente poderia ser declarada mediante ação própria, no caso a revocatória, e não pela forma como realizada nos autos da execução.

O argumento foi acolhido pela Turma. Segundo o relator do processo, ministro Massami Uyeda, é certo que transações efetuadas pelo falido, dentro do termo legal, não produzem efeito em relação à massa falida e são passíveis de revogação. Entretanto, o caminho para considerar ineficazes os atos praticados pelo falido, dentro do termo legal, é o da ação revocatória.

Para o ministro, as transações realizadas pelo falido continuam tendo eficácia enquanto não forem invalidadas por meio da ação competente prevista no artigo 55 da Lei de Falências, pois a declaração de ineficácia não pode ser unilateral sem que se abra a oportunidade do contraditório. Ele ressaltou que a única exceção a essa regra é a do art. 57 da referida lei, ao possibilitar que a ineficácia do ato seja oposta como defesa em ação ou execução.

Assim, por unanimidade, a Turma reconheceu a validade do documento firmado entre as partes e determinou que o escritório de advocacia figure no pólo ativo da execução pelo valor de seus créditos a serem compensados.

Resp 881216

Palavras-chave: ato

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