Atendimento home care deve ser disponibilizado a criança

O Estado de Mato Grosso deverá arcar com as despesas do tratamento de uma criança pelo sistema home care pelo tempo que for necessário, em decorrência do risco de morte.

Fonte: TJMT

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O Estado de Mato Grosso deverá arcar com as despesas do tratamento de uma criança pelo sistema home care pelo tempo que for necessário, em decorrência do risco de morte. O menor foi vítima de malformação congênita cerebral e faz uso de inúmeros medicamentos. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que entendeu ser dever do Estado arcar com as despesas do tratamento. A decisão apenas desobrigou o Estado a pagar as despesas com aluguel de imóvel para amparar o sistema de home care.

De acordo com os autos, o paciente constantemente desenvolvia quadros de pneumonia e convulsões, e, por isso, seria necessário o uso de ventilação mecânica, para evitar parada respiratória. O Estado impetrou com o agravo sustentando que a implantação seria de alto custo e a residência dele não teria condições de suportar o aparato necessário. Argumentou que não teria o dever de alugar um imóvel para instalação do sistema de tratamento domiciliar (home care) e que a medida violaria o princípio da igualdade.

O relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, esclareceu que é inquestionável o quadro grave apresentado pelo menor tornando necessário o tratamento através do sistema home care, tal como determinado pela decisão recorrida, devendo o Estado arcar com o pagamento das despesas. Contudo, ele explicou que o atendimento dever ser no próprio Lar da Criança, onde o menor está abrigado com os pais, pois o dever de prestar saúde a todos os cidadãos, não se confunde com a obrigação do ente estatal em formular as políticas destinadas às pessoas carentes, tais como a inserção no mercado de trabalho e o fornecimento da casa própria.

O entendimento do magistrado foi acompanhado pelo desembargador Juracy Persiani (primeiro vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antonio Horácio da Silva Neto (segundo vogal).

Agravo de Instrumento nº 26892/2009

Palavras-chave: atendimento

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