ATENÇÃO: Ato de nomeação de Lula para o cargo de ministro é NULO! Artigo atualizado.

Veja o excelente parecer do Constitucionalista Leonardo Sarmento

Fonte: Leonardo Sarmento

Comentários: (14)




Os requisitos de um ato administrativo são: competência, finalidade, objeto, motivo e forma. Finalidade é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo, é VINCULADO (é o legislador que define a finalidade do ato, não existindo liberdade de opção para o administrador). O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de NULIDADE do ato pelo DESVIO DE FINALIDADE específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por DESVIO DE FINALIDADE, mesmo que haja relevância social.


Quando um cidadão formalmente denunciado pela prática de crimes é convidado a ocupar um cargo que lhe confere foro especial por prerrogativa de função, isto é, dê-lhe a possibilidade de livrar-se da Justiça de primeira instância e de responder perante um tribunal, se a finalidade do ato político-administrativo de nomeação foi deturpada, visou tão somente a concessão do foro por prerrogativa, há a ocorrência de jocoso desvio de finalidade.


Então qual a consequência da prática de um ato administrativo que sofre da pecha do desvio de finalidade? O ato deve ser declarado NULO!


A Lei da Ação Popular, Lei 4.717 de 1965, afirma que é nulo o ato administrativo praticado com desvio de finalidade. O artigo 2º, parágrafo único, alínea e, assim aduz:


e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.


Não há qualquer dúvida minimamente razoável após tudo que o Governo Federal já declarou e as experiências da vida que a finalidade da nomeação de Lula para um ministério é conferir-lhe foro por prerrogativa retirando-o da competência do juiz Sérgio Moro, de seu juízo natural, com o fulcro de impedir a decretação de sua prisão preventiva.


A priori já se denota tratar-se ato político-administrativo absolutamente imoral, que atenta contra o princípio da Moralidade nos termos do art. 37 da CRFB, algo curial para a atual Administração Federal, é verdade.


Com o encaminhamento da Justiça Estadual para a Justiça Federal -13ª Vara Federal Criminal de Curitiba - já que aquela declinou competência em favor desta por entender tratar-se de matérias de competência federal, todo material restará enviado ao MP federal de Curitiba, que reanalisará e formará o seu convencimento quanto a existência ou não de elementos para denúncia (justa causa) e prisão preventiva (requisitos do art. 312 do CPP). Posteriormente, a mesma análise será feita pelo juízo federal na figura de Sérgio Moro (que passaria a ser juiz natural da causa), que assim ganharia novos fundamentos para denúncia e decretação da prisão preventiva que se somará ao que já foi apurado no que sempre foi de sua competência da operação Lava Jato no tocante indigitado ex-presidente.


Não entraremos no mérito se a competência seria de fato estadual ou federal, não é este o objeto deste artigo.


Referido ocorrido, corroborado pelas manifestações nas ruas “nunca antes visto na história deste país”, indica que agilizaria-se o processo de aceitação do cargo de ministro pelo ex-presidente Lula para levar todo material investigado para o PGR e possível processamento para o Supremo Tribunal Federal, onde as influências traficadas pelo PT e pelo Governo Federal são notoriamente mais robustas, o que praticamente o livraria do risco do pedido de prisão preventiva do nobre PGR e de sua decretação por parte do STF pelos motivos que apenas as razões políticas fundamentam.


A finalidade de um ato político-administrativo de nomeação de um ministro não pode ser o de livrar o nomeado da prisão, por motivos mais que ululantes, ainda que não declarados no referido ato deturpado, travestido. A ideia de nomeação surgiu logo após o ato de condução coercitiva, para sair da esfera da 1ª instância e encontrar alguns aliados no Supremo Tribunal Federal. A fuga do juiz Moro é o que marca a finalidade do ato. Esperamos que caso reste efetivado referido ato imoral, reste declarado nulo pela justiça competente. Imaginamos que a finalidade de um ato político-administrativo não poderá ser em hipótese alguma a impunidade, a burla da aplicação da Justiça, a escolha de seu juízo natural.


Importante notar diferenças! Quando um réu de ação penal originária renuncia ao seu cargo, é um ato que nada pode ser feito. É um direito do renunciante, ao qual não cabe oposição. Não há lei no direito posto que torne obrigatório que alguém permaneça no cargo que foi empossado, ainda que transpareça amoral. Lembra-se que a Constituição diz no artigo 5º, inciso II que ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei, quando só a lei vincula a atuação dos cidadãos.


Porém, os fatos podem se desenrolar diferentemente. Acusado da prática de um crime é convocado a ocupar um cargo que lhe dê foro por prerrogativa de função, ofertando-lhe a possibilidade de desviar-se da Justiça de primeira instância e de responder perante um tribunal, caso que presentemente tratamos. Em um exemplo distinto um deputado estadual, por exemplo, que esteja sendo investigado por crime de estupro e consegue nomeação para o cargo de Ministro de Estado, subtraindo-se a ação do STJ e sujeitando-se a uma ação no STF, quando o processo muitas vezes prescreve sem alcançar o seu fim. O mesmo pode ocorrer de um prefeito que não possui prerrogativa restar nomeado para cargo que lhe confere prerrogativa perante um tribunal.


Neste caso é preciso verificar se a finalidade do ato administrativo de nomeação foi desviada, se há de fato um desvio de finalidade, que não se revela de interesse público, mas privatista. O fim de interesse público sempre vinculará a atuação do do nomeante, impedindo que a vontade pessoal deste se faça prevalecer. Portanto, caso os motivos elencado formalmente no ato sejam apenas simulados, perceba-se pelos fatos que a finalidade restou tergiversada, a verdadeira finalidade encontra-se formalmente oculta, ocorrerá inexoravelmente desvio de finalidade.


Vale reafirmar que a condução coercitiva de Lula para depor deixou democratizar a ideia do PT confirmada por Dilma de que se Lula estivesse como ministro nada disso teria ocorrido. Neste momento Dilma abraçou a ideia e convocou Lula, convidou-o formalmente para o cargo.


A ocorrência desse tipo de desvio de conduta sujeitará a autoridade administrativa, seja ela membro do Poder Legislativo ou do Executivo (esferas municipal, estadual ou federal) a ação popular e, ainda, ação ordinária de nulidade do ato.


Importante firmar que não distinguimos ato administrativo de politico para fim de se retirar os requisitos legais do ato, por isso firmamos no presente em ato político-administrativo, quando ambos devem atender a finalidade do ato, deve atender ao interesse público e jamais amesquinhar-se em interesse privatistas imorais. Atender a interesses privado por tratar-se de nomeação política é assumir o estado de baderna e desordem instituído na Administração Pública. Atos políticos ou administrativos sofrem controle de legalidade, devem submeter-se ao ordenamento posto para que não se desvirtue o Estado Democrático de Direito.


Lula é afeto em disseminar a divisão do país entre pobre e elite. Pobres praticam crimes e de fato acabam respondendo por seus delitos, e Lula, será que irá responder por seus delitos ou ser presenteado com um ministério ou secretaria de governo?


Não íamos entrar no mérito de qualificar o ato de Dilma Rousseff com o fito de responsabilizá-la, porém resolvemos pelo aditamento para que completude se aufira com nosso arrazoado, ainda que o adendo seja breve, porém suficiente:


LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950:


Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:


(...)


II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;


(..).


Que a justiça se faça sem blindagens ou manobras.


Atualizando: Acabamos de ter a notícia de que os partidos de oposição já se movimentam para impetrar ação popular nos termos que defendemos no presente artigo "para barrar a nomeação de Lula", segue link:


http://www.istoedinheiro.com.br/noticias


Atualização 2: Lula, nesta quarta-feira, 16.3, acaba de aceitar o cargo de Ministro da Casa Civil. Quanto ao fato, repercussões jurídicas, nossas ponderações e argumentos supra. Veremos mais do que nunca não um foro por prerrogativa de função, mas literalmente um foro privilegiado, esperamos estarmos equivocados e que o STF reverbere um tribunal e não uma "convenção partidária".

Atualização 3: Moro derruba sigilo e divulga grampo de ligação entre Lula e Dilma, que apenas vem reafirmar o que esposamos no presente artigo quanto ao inapelável desvio de finalidade do ato de nomeação de Lula para ostentar o posto de ministro:

Conversa entre Dilma e Lula

Dilma: Alô

Lula: Alô

Dilma: Lula, deixa eu te falar uma coisa.

Lula: Fala, querida. Ahn

DilmaSeguinte, eu tô mandando o 'Bessias' junto com o papel pra gente ter ele, e só usa em caso de necessidade, que é o termo de posse, tá?!

Lula: Uhum. Tá bom, tá bom.

Dilma: Só isso, você espera aí que ele tá indo aí.

Lula: Tá bom, eu tô aqui, fico aguardando.

Dilma: Tá?!

Lula: Tá bom.

Dilma: Tchau.

Lula: Tchau, querida.

Caracterizada a tentativa de obstrução da justiça a partir da nomeação de Lula para o cargo de Ministro da Casa Civil. Termo de posse como salvo-conduto! E mais Lula zomba do STF, do STJ (...), que estariam acovardado! É estarrecedor... A gravação ainda estabelece a influência que possui nos membros do Supremo, à exemplo da mencionada Rosa Weber.

Atualização 4: Para obstruir a justiça não há necessidade que já haja processo judicializado, que o investigado haja virado réu. Impedir a formação do processo, o oferecimento da denúncia, o deferimento de prisão preventiva em seus termos naturais através de manobras escusas, não protegidas por lei e pelo princípio da Moralidade (art. 37 da CRFB), por meio de atos desviados de sua finalidade de interesse público, é obstruir a justiça.

Atualização 5: O juiz Itagiba Catta Preta Neto acabou de deferir pedido liminar para sustar ato de nomeação de Lula. Conforme defendemos é uma posse imoral e ilegal que se desvia às escâncaras da única finalidade possível, o fim de interesse público, com argumentos reforçados a partir da divulgação das interceptações telefônicas a partir da quebra do sigilo autorizado pela justiça. A liminar produz efeitos imediatos até que reste julgado o mérito da questão ou acabe cassada pelo Tribunal Regional Federal ou até mesmo avocada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim que for intimado da decisão (AGU e Casa Civil), Lula deixa de ser ministro e perde automaticamente o seu foro privilegiado junto ao STF.

A partir dos inúmeros pedido que estamos recebendo seremos breve ao analisarmos a questão da interceptação telefônica à luz do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de enfrentar a questão em algumas no julgamento do AI 626214, admitindo o uso de prova obtida casualmente em interceptação telefônica judicialmente autorizada. Em outro caso, julgando o HC nº. 102304, o STF seguiu o mesmo entendimento ao decidir que a prova foi obtida de forma legal. Neste caso, nas escutas telefônicas realizadas pela Polícia Federal na linha de um corréu na mesma ação, com a devida autorização judicial, a polícia encontrou indícios da prática do crime previsto no artigo 333 do Código Penal, por parte dos dois. A relatora da ação, foi a Ministra Cármen Lúcia que fundamentou sua decisão firmando que a conversa foi interceptada quando já havia autorização para quebra do sigilo e, portanto, foram obtidas de forma totalmente lícita.

Assim, caso no decorrer de uma interceptação revelar-se uma realidade fática nova, mesmo que sobre terceiros, nada impede que essas provas possam ser usadas para sustentar uma persecução penal, nas palavras da ministra. Disse ainda a ministra, que a autorização de quebra de sigilo telefônico tem validade também para outros crimes que sobejam o pedido. Assim arremata que se a interceptação foi autorizada é ela inteiramente licita.

Não há mais lugar a partir da comoção social que se estabeleceu em face de um poder constituído desviado que se busquem filigranas no ordenamento com o objetivo de não informar a sociedade. Hoje, nos termos do postulado da Proporcionalidade, o direito à informação (de foro constitucional) deve prevalecer em relação a outros direitos fundamentais como o também direito constitucional a privacidade, ao sigilo. NÃO HÁ MAIS ESPAÇO PARA ESCONDER O BRASIL DO BRASIL, o momento atual é histórico e peculiar, e nestes termos o direito deverá ser analisado nos lides do presente momento para que a efetividade do ordenamento guarde relação com a nossa realidade. Não é momento para se garantir sigilos e sim o direito a mais ampla informação. É o memento para se prestigiar o princípio da Transparência!

Palavras-chave: Desvio de Finalidade Nomeação Luiz Inácio Lula da Silva CF CPP Condução Coercitiva

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14 Comentários

MARLETE DE SOUZA Estudante15/03/2016 21:50 Responder

Com todo respeito, este artigo é completamente tendencioso. Tendo em vista que, quem se deparou a declarar que o motivo de um "suposta " indicação do ex-presente Lula à ministro do governo seria com objevio de um foro privilegiado foi a PIG. Isso é uma acusação grave e tem que ser provada. Ah esqueci. A mídia é imune né?. Só mais uma pergunta, "Referido ocorrido, corroborado pelas manifestações nas ruas “nunca antes visto na história deste país”", como assim???

Luis Miguel Servidor público 16/03/2016 12:28

Alguém que usa a expressão "PIG" para se referir à imprensa vem acusa-la de ser "tendenciosa"? "Golpista" é o partido "dos trabalhadores" e seus integrantes, que tomaram este País de assalto, aparelharam seus órgãos e instituições, corroeram por dentro suas estruturas, levaram sua maior empresa à beira da falência, destruíram a política que trouxe estabilidade econômica e aumentou o poder de compra do povo, fez surgir novamente o fantasma da inflação e da recessão, além de ser o responsável por um dos maiores escândalos de corrupção já vistos nas democracias mundiais modernas. Mas claro, tudo isso é culpa do "PIG", da "zelite branca e opressora", do papa, do papai noel, do coelho da páscoa, dos astros, do céu e das estrelas, menos dos canalhas que, ao contrário do que dizem, são sim muito competentes no seu mister de destruir uma nação de dentro pra fora, na intenção de implantar um outro regime, qual seja, o socialista/comunista, que tanta morte, miséria e sofrimento já espalhou pelo mundo. Mas graças ao bom Deus, o povo (o verdadeiro povo, não aquele inventado pelo discurso petista ensandecido) acordou para tudo isso, e não se intimida mais com rótulos carcomidos pelo tempo e pela razão, tais como "coxinhas", "opressores", "fascistas", "reaças" e outras pérolas criadas por mentes perturbadas e infantilizadas.

Sérgio Programador 16/03/2016 15:46

Parei de ler quando vi "PIG". Você é obviamente uma idiota útil do PT e vai apoiar qualquer maracutaia e acreditar em absolutamente qualquer coisa que seu partidinho diga, mesmo que isso custe a ruína completa do país. Qualquer coisa que saia da boca de gente da sua laia é lixo completo. Vocês não passam de uma seita ideológica.

Sergio bancário 16/03/2016 20:54

Concordo contigo, o autor parte do pressuposto que a finalidade da nomeação e a criação do foro privilegiado o que confirmaria sua tese . Mas qual a prova de tal afirmação? Não apoio o Pt mas a afirmação e tendenciosa.

MARCELO VICTOR Advogado16/03/2016 1:46 Responder

Lula é réu em algum processo? Foi denunciado?! Pelo que sei ele prestou esclarecimentos a justiça, então, por aí cai por terra todos os argumentos do autor do parecer, muito tendencioso!

Antonio Antunes Almeida 16/03/2016 20:00

Nem parece q o senhor seja um advogado. O artigo calha certinho no q está acontecendo. Desculpe-me, mais releia o artigo ou quer q desenhe.

Jesualdo Macena Menezes Economista16/03/2016 6:08 Responder

Ao analisar o presente artigo (parecer) cheguei à conclusão de que trata-se de um posicionamento AÇODADO, com nuances de uma postura PESSOAL, postado com muito ALARDE. Desprovido de embasamento jurídico mais sólido e recheado de opiniões próprias do autor, abre caminho para especulações diversas. REFUTO, na sua quase totalidade, o parecer do nobre constitucionalista. Contudo, antes de prosseguir, devo enfatizar meu louvor aos movimentos sociais e às investigações. Em comentário efetuado em outra ocasião, registrei a obstinação, a maneira refratária e a inflexibilidade da Presidente Dilma diante da voz do povo e alertei para o fato de que só uma manifestação popular mais robusta seria capaz de impactar os alicerces de sustentação política desse governo. ACONTECEU. Todavia, antes da análise crítica do "parecer", causa-me estranheza o "assombroso" número de visualizações e tão somente dois elogiáveis comentários (que me antecedem). Seria, também, de bom alvitre as opiniões de qualquer daqueles que leram ou venham a ler o parecer, em especial a opinião de outros juristas constitucionalistas, pois, se prevalecer o silêncio eloquente destes, tal postura poderá ser entendida como RATIFICAÇÃO ou INCAPACIDADE de manifestação alternativa. Do ponto de vista meritório, os atributos de um ato administrativo estão devidamente elencados, mas o fato de ser vinculado NÃO o atrela a uma interpretação exagerada. Se assim fosse, a "dança" dos ministros, ao trocarem de Pastas, também seria nula. Além do mais, os cargos são de livre nomeação (preenchido alguns requisitos) e livre exoneração. Neste ponto, o parecer mostra-se obscuro ou vazio, estando o alegado DESVIO DE FINALIDADE caracterizado de forma parcial ou até mesmo inexistente. Creio que a Presidente Dilma, ao acenar com a figura do "Ministro Lula", está mais interessada na capacidade de articulação que ele possui (para evitar o IMPEACHMENT) do que livra-lo de uma eventual prisão. A possibilidade de integração do ex-presidente ao governo já era objeto de especulação antes mesmo do pedido de aplicação cautelar efetuado pelo MP/SP. Elaborada de forma intempestiva e desprovida dos requisitos legais (carência de justa causa), tal postulação tornou-se alvo da crítica generalizada (até mesmo da oposição). Aqui sim, um ato deturpado (pedido do MP/SP) que merece ser rechaçado em qualquer instância. O jurista, autor do parecer, lança seus argumentos contra um acontecimento pouco provável (a prisão de Lula), antecipando uma condenação que jamais pode ser homologada à margem do Devido Processo Legal. O autor da tese de nulidade do possível ato administrativo rotulou o mesmo de imoral, dentre outras expressões pejorativas, além de levantar suspeição contra a imparcialidade da PGR e do STF ao afirmar que, naqueles órgãos, "as influências traficadas pelo Governo Federal são notoriamente robustas, o que praticamente o livraria (referindo-se ao ex-presidente) do risco do pedido de prisão preventiva (por parte) do nobre Procurador-Geral da República e de sua decretação por parte do STF, pelos motivos que apenas as razões políticas fundamentam". Tal postura apriorística deveria ser ponderada antes de ser evidenciada. A crítica institucional pode ser válida. Porém, neste momento, é inoportuna. A ampla defesa (na sua extensão maior) e o contraditório JAMAIS podem ser ignorados. A composição ministerial por parte do ex-presidente pode até ser vista como uma "fuga" (e porque não um gesto de defesa?), mas não como uma manobra objeto de nulidade. A Lava Jato visava o ex-presidente (os indícios são fortes), mas este já havia se manifestado a respeito, só que não esperava tanta "truculência" (a coerção, que um dos ministros do STF considerou desnecessária, e o pedido de prisão, entendido, pela maioria dos especialistas, como inadequado e descabido). NÃO estou a defender o ex-presidente e TAMPOUCO o governo. Entendo somente que é legítima a sua inclusão no Executivo e, caso seja merecedor de prisão, que esta seja realizada dentro da legalidade, no momento certo. Todo esse processo político (do qual todos, queiram ou não, fazem parte) deve ser conduzido com maturidade e responsabilidade, a fim de que os registros históricos não venham a nos constranger no futuro com uma condenação pelos erros evitáveis. E, para finalizar, reitero: Qual a opinião dos demais juristas constitucionalistas?

Sérgio Programador 16/03/2016 15:59

Muita lenga-lenga, muito blá-blá-blá, muito jurisdiquês para tentar fazer apologética para essa máfia que se instalou em Brasília e esse biltre (Lula) que escarnece da Justiça. O fato é um só: um golpe de Estado digno de republiqueta caribenha está sendo aplicado no nosso país enquanto o povo senta e assiste a tudo passivamente.

Rudney melo Aux de enfermagem 17/03/2016 9:38

Artigo pouco embasado??? Será que o autor esqueceu de citar a bibliografia? É óbvio que quem faz um comentário como esses, de que o artigo esteja pouco embasado, precisa ler um pouco mais da doutrina de direito administrativo, pois, pelo pouco que tive oportunidade de acompanhar dessa doutrina, todos (TODOS) os autores soam uníssonos ao abarcarem o tema de ato administrativo, e mesmo um ato administrativo discricionário não está livre do controle jurisdicional, pois, pode contrariar princípios de direito. Não vejo a matéria como tendenciosa, mas, apenas uma exposição fática combinada com informações pouco conhecidas pelo senso comum, e um embasamento jurídico em cima da doutrina (que também é fonte material do direito, conforme LINDB).

Luis Miguel Servidor público16/03/2016 12:39 Responder

Somente alguém com muita "boa vontade" (ou seria partidarismo mesmo?) ainda consegue negar que a nomeação daquele senhor que se julga acima do bem e do mal, e também acima dos demais brasileiros, tamanha sua "honestidade" para o cargo de ministro de Estado não é uma óbvia manobra para blindá-lo de ações judiciais vindouras. Sem falar na forma como o dito cujo se manifesta, de maneira raivosa, usando palavras de baixo calão, sem o mínimo da postura que deveria ter um ex-presidente. Mas os brasileiros já estão plenamente cientes sobre quem realmente é esse sujeito, e seus discursos e retóricas não convencem mais ninguém fora seus asseclas, devidamente lobotomizados. Quanto à alegada "tendência" midiática tão propalada por uns e outros puxa sacos, vale lembrar que essa mesma mídia serviu muito bem aos propósitos do dito sujeito e de seu partido quando acusações foram dirigidas a outros presidentes, a exemplo do ex-presidente Collor. Para pressionar pelo impeachment deste último, toda e qualquer informação ou reportagem publicada pela revista Veja, Istoé, jornal e tv Globo, serviram muito bem, e eram todos considerados repositórios da verdade absoluta. Mas quando os holofotes se viram contra o PT e seus integrantes, especialmente aquele que se considera um "messias" acima do bem e do mal, tamanha sua "honestidade", a imprensa, magica e repentinamente, se torna "golpista". Contem outra.

Renato Esperança advogado16/03/2016 12:48 Responder

Lamentável. O rato está acuado e tentando fuga para um lugar seguro a qualquer custo!

Simoni Empresaria 16/03/2016 15:26

Roubou roubou e agora virá ministro e vai receber salário e benefícios do cargo. O povo vai pagar o salário dele e paga dos outros investigados . Deveriam ser AFASTADOS e ter o salário DEPOSITADO em juiz o até o final dos processos. No Japão político corrupto comete até suicídio por vergonha. No Brasil são agraciados com belos salários.

roubrdario diniz valerio advogado16/03/2016 14:00 Responder

O chamado for privilegiado não é tão privilegiado assim. Do mesmo não existe recurso. tanto é que O ex senador Eduardo Azeredo renunciou para ser julgado pela primeira instância e ter toda sorte de recursos manejáveis. O Lula literalmente colocou a cabeça na boca do leão. O que, muito provavelmente, mas não é certo, teremos menos pirotecnia midiática e mais técnica e respeito ao direito de defesa. Nosso querido colega não raciocinou como advogado cuja principal função é exatamente defender o cidadão, qualquer cidadão, da exorbitância do Poder estatal.

Paulo Advogado16/03/2016 16:35 Responder

Sugeriria que o "Colonista", digo, constitucionalista polivalente, que ao tentar elaborar um "parecer", que o evidencie com maiores argumentos técnicos-jurídicos ao invés de argumentos jornalísticos tendenciosos.

Lucas Cidadão 16/03/2016 17:11

Paulo, para de ser petista. E deixe sua opinião sobre o Lula ser o novo Ministro.

Conceição andrade Func,publica estadual aposentada16/03/2016 18:22 Responder

Tenho 64 anos, já vi muito na vida sobre lutas doa nossos direitos, fui aluna do Liceu do Ceará,,,,,hoje estou com vergonha,,,triste,,pois no decorrer de tds estes anos chegamos na certeza que o nosso país não tem leis ,,Lula foi a minha maior decepçao,fui Lula, fiz campanha por minha conta,,,,hoje vejo o quanto eu fui cega,,,burra,,,,acreditei que o nosso país poderia remente mudar, acreditei quando ele disse:"eu darei a isca para pescar e não o peixe"acreditei que isto significava que nos teriamos o emprego,,,oportunidades de viver dignamente,,,e o que vejo é que estamos cada dia no fundo do lago,,decepção. Decepção,,,,e só,,,má. Acredito qe vamos ter um dia im país justo onde o salário-mínimo de para viver,,,,só me resta orar por tds nós brasileiros

Leonardo Bruno Padilha Guimarães 16/03/2016 19:38 Responder

Vanderlei Sasso Aposentado16/03/2016 21:46 Responder

Acho que no Brasil tem muita coisa erra a começar,pela lei de Contravenções penais ,todo tipo de jogo é tipificado como jogos de azar, a começar pela Loteria federal, Mega Sena ,Loteria Esportiva a Quina entre outros que a Caixa Econômica faz,quer dizer se eu ganhar na mega sena ,não seria por acaso um enriquecimento ilicito por jogar .mas se trabalhando eu posso comprar algo ,que minha funçao não admite por ter um baixo salario é considerado crime,se passo em um concurso e ganho ampliando meus bens tambem é crime por acaso .O presidente ampliou sua renda ,não acho que foi ilicitamente ,Fernando Capez: Todo mundo é inocente até que se prove ... www.leieordem.com.br/fernando-capez-todo-mundo-e-inocente-ate-que... 28 de jan de 2011 - Fernando Capez: Todo mundo é inocente até que se prove o contrário ... culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, ...então como pode anular um ato Presidencial à Presidenta Dilma Vanna Roussef de Linhares não esta em nada errada , ela não é funcionaria publica é uma pessoa eleita por voto popular não existe anulação , de nada ela pode e deve levar a ordem da democracia enfrentando toda a equipe de oportunistas que desejam ver o fim do Brasil e os oportunistas eo PSDB que desejam aceitar as exigencias dos Estados Unidos de comandar ações aqui .os estados Americanos não querem que o Brasil cresça desejam ver o povo incauto a passar fome. isso sim desejam que haja uma revolução e isso não deve acontecer Povo Brasileiro . deixe o tempo correr aceitem o Lula esse cara vai trazer vitoria para a Nação.

Pedro Advogado16/03/2016 23:18 Responder

O artigo parte da premissa que a nomeação de ministro é um ato administrativo, na verdade trata-se de um ato POLÍTICO, então as análises de motivo e finalidade, elementos de ato administrativo, não se aplicam. FIM.

Rudney Melo Aux de enfermagem 17/03/2016 9:51

Realmente é um ato político, tratado na doutrina como ato administrativo discricionário, que mesmo sendo desvinculado, ou seja, não necessita de uma lei que o institua, ainda assim pode ser alvo de correção jurisdicional, uma vez que pode contrariar princípios gerais de direito, que é exatamente o que foi levantado no presente artigo.

Francisco Cardoso dos Santos funcionário público17/03/2016 1:38 Responder

Há muito tempo não vejo tanta gente, aparentemente culta, vendendo a sua pena para um projeto tão odioso de politização e aparelhamento do Judiciário. A vaidade de juízes e promotores que um dia estão no seu ofício e, no outro, em passeatas "juvenis" arrotando superioridade classe-mediana. Lamentável! cada um escreve não o que sabe ser a verdade da ciência jurídica, mas o que é conveniente para angariar a simpatias do grupo.

benvinda c. corbellini aposentada17/03/2016 2:42 Responder

só espero que Deus proteja nossa Pátria!

Otávio Januário da Silva Aposentado17/03/2016 10:32 Responder

No artigo encontrei a seguinte manifestação: "Quando um cidadão formalmente denunciado pela prática de crimes é convidado a ocupar um cargo que lhe confere foro especial por prerrogativa de função, isto é, dê-lhe a possibilidade de livrar-se da Justiça de primeira instância e de responder perante um tribunal, se a finalidade do ato político-administrativo de nomeação foi deturpada, visou tão somente a concessão do foro por prerrogativa, há a ocorrência de jocoso desvio de finalidade". ENTÃO MINHA PERGUNTA, e desde já esclareço que busco apenas informação: Lula foi formalmente denunciado pela prática de crime ?!!!

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