Assistentes Sociais podem atuar no Depoimento Sem Dano

Resolução impedia os Assistentes Sociais de atuar junto ao Projeto Depoimento Sem Dano, que objetiva realizar a oitiva diferenciada de crianças e adolescentes, geralmente em processos de abuso sexual

Fonte: TJRS

Comentários: (1)




Foi considerada ilegal resolução que impedia os Assistentes Sociais de atuar junto ao Projeto Depoimento Sem Dano (DSD), iniciativa idealizada pela Justiça gaúcha e adotada em outros Estados que objetiva realizar a oitiva diferenciada de crianças e adolescentes, geralmente em processos de abuso sexual. O Mandado de Segurança foi impetrado na Justiça Federal pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a pedido do TJRS.


Por meio da Resolução nº 554/2009, o Conselho Federal de Serviço Social havia resolvido que a atuação no DSD não era reconhecida nem de competência dos Assistentes Sociais. No Mandado de Segurança impetrado contra as Presidências do Conselho Federal e Conselho Regional de Serviço Social da 10ª Região, o Estado do RS enfatizou os percentuais expressivos de crianças de tenra idade agredidas por parentes próximos, em especial, pais e padrastos, que são atendidas pelo Depoimento Sem Dano. No dia 10/11/2009, liminar concedida pelo Juiz Federal Eduardo Rivera Palmeira Filho suspendeu a aplicação da Resolução.


Em sua decisão, a Juíza Maria Isabel Pezzi Klein, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, considerou que a resolução, por se tratar de norma infralegal que não tem o poder de ampliar ou restringir direitos subjetivos, pode somente regular os textos legais. Ressaltou que nenhuma lei impôs restrição semelhante à atuação dos Assistentes Sociais. Ao contrário da Resolução ilegal, este Projeto DSD conta com bases legal e constitucional que o singularizam no contexto das inovações das práticas judiciárias bem sucedidas, salientou a magistrada.


Ainda, citando argumentos da PGE, salientou o papel fundamental do Assistente Social no Depoimento Sem Dano no sentido de auxiliar o Juiz, exercendo a função de facilitador (assemelhada à do intérprete) para inquirição da testemunha, o que se subsume nas atribuições dos membros da equipe interprofissional estabelecida pelo art. 151 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).


Dessa forma, a Juíza Federal reconheceu a ilegalidade da Resolução nº 554, determinando que o Conselho Federal de Serviço Social e o Conselho Regional de Serviço Social se abstenham de impor penalidades ou restrições aos profissionais Assistentes Sociais envolvidos no Projeto Depoimento Sem Dano (DSD) do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul. A decisão é do dia 15/4.

 


Mandado de Segurança nº 2009.71.00.031114-1

Palavras-chave: Assistente Social; Oitiva; Processo; Depoimento; Competência; Função

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/assistentes-sociais-podem-atuar-no-depoimento-sem-dano

1 Comentários

Cristiane Fernanda da Costa Moura Assistente Social01/03/2013 14:49 Responder

O profissional de Serviço Social têm preparação e competência para contribuir nos casos. E a coloboração do Assistente Social com a equipe multidisciplinar acelara na resolução das situações.

Conheça os produtos da Jurid