Assegurada participação em concurso de candidata excluída em fase de investigação social

Defendeu ainda a União que cabe apenas à autoridade administrativa avaliar se o candidato possui ou não o perfil para desempenhar as atribuições do cargo.

Fonte: TRF 1ª Região

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A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou decisão que assegurara a participação de candidata no curso de formação profissional do concurso público para cargo de agente penitenciário federal, superando sua não recomendação na fase de investigação social.

O que gerou a não recomendação da autora para prosseguimento no certame foi o fato de a autora ter respondido a processo judicial por direção perigosa, em virtude de estar supostamente embriagada, no qual a punibilidade foi extinta por ter sido efetuada uma transação penal. Respondeu também por infração penal descrita no art. 16 da Lei n.º 6.368/76, tendo sido a punibilidade também extinta, desta vez em razão da prescrição.

Alegou a União ao recorrer ao TRF que o cargo de agente penitenciário deve ser ocupado por pessoa acima de qualquer suspeita, uma vez que trabalham na guarda de presos de alta periculosidade, que o relevante não é a eventual absolvição da autora, mas a sua conduta social em relação ao cargo a ser exercido. Defendeu ainda a União que cabe apenas à autoridade administrativa avaliar se o candidato possui ou não o perfil para desempenhar as atribuições do cargo.

De acordo com a relatora, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti, há recente julgado do STJ que considerou não servir de base a transação penal para a não recomendação de candidato em concurso público, por não implicar reincidência, nem efeitos civis, sendo registrada apenas para impedir o mesmo benefício, conforme art. 76, §§ 4.º e 6.º da Lei Federal n.º 9099/95.

Quanto à infração prevista no artigo 16 da Lei 6.368/76, a magistrada esclareceu que não houve o recebimento da denúncia contra a candidata, senão a extinção da punibilidade pela prescrição. Sendo assim, a candidata nem ao menos exerceu seu direito de defesa, e nos autos não há prova da materialidade dos fatos, cumprindo preservar a efetividade de eventual sentença favorável à autora.

Agravo Regimental nº AI 2009.01.00.074823-9/MG

Palavras-chave: investigação social

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