"Assédio processual": Recursos infundados para protelar decisão judicial resultam em condenação de R$ 5 mil

A 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) confirmou sentença proferida pelo juiz Mauro Vasni Paroski, da Vara do Trabalho de Porecatu, que condenou empresa ao pagamento de R$ 5 mil, por "assédio processual".

Fonte: TRT 9ª Região

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A 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) confirmou sentença proferida pelo juiz Mauro Vasni Paroski, da Vara do Trabalho de Porecatu, que condenou empresa ao pagamento de R$ 5 mil, por "assédio processual". O assédio, de acordo com a decisão, configurou-se no ato de interpor sucessivos recursos sem fundamentos coerentes, apenas visando a atrasar o cumprimento de decisão judicial e causando prejuízo à parte contrária.

"O uso excessivo de recursos processuais, ou seja, o exercício imoderado de direitos, deve ser combatido. Pensar de modo diferente seria colocar-se na contramão dos fundamentos e objetivos traçados pela Constituição. Os fins da jurisdição acabam sendo abalados e freqüentemente não são realizados de modo adequado, diante do abuso no uso das faculdades processuais", diz o juiz Mauro Vasni Paroski em sua sentença.

O juiz Paroski é um estudioso do assunto e explica que o assédio processual difere da litigância de má-fé por representar o conjunto de atos para adiar uma decisão, que trazem prejuízo à outra parte. No caso da ação trabalhista julgada, além de tentar protelar o processo, a parte faltou com a verdade em juízo, agindo com agressividade. "A demanda em apreciação era extremamente singela, não oferecendo dificuldades para instrução e julgamento, mas, ainda assim, foi proposta em 13 de abril de 2005 e somente agora, passados três anos, a sentença foi proferida", lembrou o juiz. Entre os pedidos do empregado estavam horas extras, adicional noturno e participação nos lucros.

A Justiça dá amplo direito de defesa às partes. O juiz pondera, contudo, que, nos casos de assédio processual, "a finalidade desejada pelo assediador não é excluir seu adversário de tal relação, mas retardar a prestação jurisdicional e o cumprimento das obrigações reconhecidas judicialmente, em prejuízo da outra parte, reservando a esta todos os ônus decorrentes da tramitação processual".

De acordo com o juiz Paroski, o ato, além de se opor à primeira finalidade da atividade jurisdicional, que é a pacificação social, compromete a realização do processo justo e onera a Justiça. "O verdadeiro propósito do litigante é dissimulado, pois, sob aparência de exercício regular das faculdades processuais, deseja um resultado ilícito ou reprovável, moral e eticamente, procrastinando a tramitação do feito e causando prejuízos à parte contrária, a quem se destina a tutela jurisdicional, além de colaborar para a morosidade processual, aumentando a carga de trabalho dos órgãos judiciários e consumindo recursos públicos com a prática de atos processuais que, sabidamente, jamais produzirão os efeitos (supostamente lícitos) desejados pelo litigante assediador", afirma, em sua sentença.

O recurso ordinário foi relatado pelo desembargador Tobias de Macedo Filho.

RO nº 00511-2006-569-09-00-3

Palavras-chave: assédio

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1 Comentários

WALTAMIR LEOCADIO DA SILVA Advggao22/09/2008 11:20 Responder

Que o Estado implante a PERÍCIA PRÉ-PROCESSUAL, OBRIGATÓRIA E, AÍ SIM, RETIRE DEZ OS RECUROS. O que não pode é dar com u`a mão e tirar com a outra (mão grande)!

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