Arrendamento mercantil de equipamento médico está sujeito ao CDC

Fonte: STJ

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O Código de Defesa do Consumidor se aplica às operações de arrendamento mercantil, o chamado leasing, relativo a equipamentos médicos. Por isso, o Juízo Especializado de Defesa do Consumidor tem competência sim para examinar e decidir questões derivadas do contrato celebrado entre a empresa que alugou o equipamento e a empresa que o arrendou. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, acolheu voto do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, para prover parcialmente recurso da Clínica Paulo e Ângelo Balthazar S/C Ltda, de Salvador, Bahia, determinando o retorno do processo ao tribunal de origem para que prossiga o exame das demais questões discutidas no processo.

A clínica baiana, que explora o ramo de serviços de diagnóstico médico por imagem e ultra-som, mamografia e tomografia computadorizada, entrou no juizado de defesa do consumidor com uma ação de revisão de contrato de arrendamento mercantil de equipamentos médicos sofisticados, contra a Toshiba Medical do Brasil Ltda. Além da revisão do contrato, pediu também indenização em razão de defeitos recorrentes encontrados no equipamento arrendado. Ao contestar a ação, a Toshiba alegou incompetência do juízo especializado para examinar o processo, pois não existiria no caso, no seu entender, qualquer relação de consumo, uma vez que a relação contratual celebrada entre as duas seria caracteristicamente de direito comum. Sustentou, também, ser parte ilegítima para figurar no processo, porque não integrou o contrato firmado, que teria sido celebrado diretamente com aHelthcare Systems Finance S.A., dos Estados Unidos. Estaria ausente, por isso, a causa de pedir em relação à própria Toshiba.

Afirmou, no mérito, que o equipamento foi entregue em perfeitas condições de uso, sendo que os defeitos apresentados decorrem de má utilização do tomógrafo na clínica arrendatária, tecendo ainda considerações técnicas sobre os demais equipamentos médicos, como o aparelho de raios-x, o ultra-som e o mamógrafo. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proveu o agravo da Toshiba, por entender que a Clínica, autora da ação, não é a destinatária final dos equipamentos médicos arrendados, que se destinam à prestação de serviços de tomografia computadorizada aos seus clientes.

Ao acolher o recurso da Clínica de Salvador, o relator do processo, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, argumentou não lhe parecer razoável o entendimento adotado pelo TJ/BA de que os equipamentos arrendados destinam-se à prestação de serviços de tomografia, raios-x e mamografia para seus clientes. Para o ministro, é fato que, quando a arrendatária celebra o contrato, o faz como destinatária final do arrendamento. No entanto o que afastaria a identificação de destinatário final seria a circunstância de o equipamento ser incorporado como parte de outro equipamento revendido pelo fabricante, como ocorre, por exemplo, com a situação dos componentes de veículos automotores, em que o fabricante de determinado equipamento fornece-o ao fabricante do veículo, e este sim é o objeto da venda. Para o relator do processo, nessa hipótese, não há falar em destinatário final do fabricante de automóvel, ou do avião, ou da geladeira.

Mas, no caso de equipamentos médicos, para o ministro Menezes Direito, isso não ocorre, pois não há nem incorporação a outro equipamento nem repasse do equipamento para terceiro. Assim, a empresa arrendadora nada mais é do que prestadora de serviços de arrendamento mercantil e a empresa arrendatária, por seu turno, responde pelos serviços médicos que oferece aos seus clientes, ambas devendo responder nas relações contratuais existentes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, acolheu em parte o recurso da clínica baiana, para afastar a alegada incompetência da Justiça especializada, devendo o processo retornar à Bahia, para o exame das questões alegadas pela parte. O voto do ministro Menezes Direito foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi, presidente da Turma, e pelo ministro Castro Filho. Não participaram do julgamento os ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Humberto Gomes de Barros.

Viriato Gaspar
(61) 319-8586

Processo:  REsp 680571

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