Arquivado mandado de segurança que questionava demora no julgamento de ADIs

O ato do conselho indeferiu pedido de providências proposto pela entidade contra o relator de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no STF, por excesso de prazo para colocá-las em julgamento.

Fonte: STF

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A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicado o Mandado de Segurança (MS) 27222, impetrado pela Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso (FIEMT), que questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O ato do conselho indeferiu pedido de providências proposto pela entidade contra o relator de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no STF, por excesso de prazo para colocá-las em julgamento.

A alegação do CNJ é a de que ministro do STF não se submete a seu controle, mas tão somente ao do Senado Federal (em virtude de crime de responsabilidade) e ao do próprio STF (em caso de crime comum).

Trata-se das ADIs 3067 e 3144, ajuizadas, respectivamente, em novembro de 2003 pelo partido Democratas (DEM) e, em fevereiro de 2004, pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), ambas contra o presidente da República. A primeira, distribuída ao ministro Joaquim Barbosa, questiona artigos da Medida Provisória 135/2003, que contém alterações da legislação tributária e introduziu uma completa reformulação da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A segunda ADI (3144) questiona a Lei 10.833/2003, que alterou cálculos da Cofins. Inicialmente distribuída ao ministro Cezar Peluso, foi redistribuída, por prevenção, para o ministro Joaquim Barbosa.

A ministra Ellen Gracie verificou que a pretensão da federação era a de obter o rápido julgamento das ADIs 3067 e 3144, pois ambas tratam de matéria tributária de grande impacto sobre a atividade industrial. A ministra lembrou que, conforme a entidade, a demora na apreciação da matéria pelo Plenário do STF acarreta prejuízo no setor produtivo em razão do aumento da alíquota da Cofins para as empresas optantes pela tributação do imposto de renda pelo lucro real.

Ao consultar o acompanhamento processual do Supremo, a relatora constatou que as duas ADIs foram apresentadas para julgamento no Plenário do Tribunal em 7 de agosto de 2009, ?razão pela qual não mais subsiste a suposta demora apontada pela impetrante?. Assim, a ministra Ellen Gracie julgou prejudicado o pedido formulado no mandado de segurança por perda de objeto, motivo pelo qual arquivou os autos.

Processos relacionados MS 27222

Palavras-chave: mandado

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