Apresentador receberá indenização por divulgação não autorizada de seu nome em publicidade

O valor da indenização foi fixado em R$ 100 mil.

Fonte: STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou indenização de R$ 100 mil ao apresentador Luciano Huck em razão da utilização indevida de seu nome para divulgação de empreendimento imobiliário em São Paulo. Por unanimidade, o colegiado retirou da condenação a empresa corretora do imóvel, mantendo apenas a construtora como responsável pelo pagamento da indenização.


De acordo com os autos, para atrair a atenção de eventuais interessados no empreendimento, foi promovida campanha publicitária que mencionou os nomes de várias pessoas famosas – entre elas o apresentador –  como “ilustres proprietários” de imóveis situados na rua em que estava sendo construído o prédio. Segundo o apresentador, ele não autorizou a inclusão de seu nome no material publicitário.


O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por considerar que o informe publicitário apenas anexou uma reprodução parcial de artigo publicado em revista semanal que continha o nome do apresentador. Para o juiz, não teria sido comprovado dano à imagem apto a justificar o pagamento de indenização.


O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, concluiu que, apesar de a construtora e a corretora terem utilizado na publicidade material jornalístico já divulgado, houve a configuração de uso indevido de imagem, inclusive porque o informe publicitário tinha caráter econômico e comercial. Segundo o tribunal paulista, nos casos de indenização decorrente de uso indevido de imagem, não haveria necessidade de prova do prejuízo.


Responsabilidade contratual


O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso das empresas no STJ, destacou que o TJSP reconheceu a responsabilidade solidária entre construtora e corretora pelo fato de que a corretora comercializou os imóveis. Entretanto, de acordo com o ministro, a justificativa não é suficiente para imputar a responsabilidade à prestadora contratada pela incorporadora.


“Não houve, na espécie, a indicação de fatos que levassem à responsabilização da intermediadora/recorrente pela utilização do nome do autor na publicidade que segundo ela era, contratualmente, de responsabilidade exclusiva da construtora”, apontou o ministro ao afastar a responsabilidade da corretora.


Em relação à prova do dano, Sanseverino ressaltou que o fato de não se tratar da exposição da imagem do apresentador, mas do uso desautorizado do seu nome, não altera o entendimento de que é desnecessária a comprovação dos danos causados a ele, conforme estabelece a Súmula 403 do STJ.


“Mais do que a mera transcrição de uma reportagem, que, entendo, já estaria a ser indevidamente vinculada, porque desautorizada, houve o destaque do nome de assim considerados ilustres moradores, entre eles o do demandante, o que deveria, involvidamente, passar antes pelo seu crivo”, concluiu o relator ao manter a indenização em R$ 100 mil.

Palavras-chave: Indenização Divulgação Utilização Indevida Nome Empreendimento Imobiliário Súmula STJ

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