Apresentador de telejornal e emissora devem indenizar espectadora

Mulher foi chamada pelo apresentador de ?vagabunda? e ?assassina?

Fonte: TJSP

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A 7ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso e manteve decisão que determinou à TV Bandeirantes e ao apresentador José Luiz Datena indenize a espectadora S.L.G.L. em R$ 30 mil.


Segundo o relator Ramon Mateo Júnior, “S.L.G.L. ingressou com ação com o objetivo de receber indenização por danos morais, em virtude de notícias veiculadas no programa Brasil Urgente, nos dias 3, 4 e 5 de abril de 2003, nas quais foi chamada pelo apresentador de ‘vagabunda’ e ‘assassina’”.


O desembargador Ramon Mateo Júnior afirmou que, “o dano moral é inquestionável, haja vista as ofensas lançadas no programa contém potencial lesividade, causando dor e sofrimento em quem as recebe, mormente quando se encontra em complicada situação por ser suspeita de crime de homicídio”. “Além disso”, prosseguiu, “o corréu não negou ter chamado a autora de ‘vagabunda’ e ‘assassina’, durante a notícia do assassinato de uma senhora, mãe do namorado da autora. Apenas afirmou que não se lembrava de tê-la chamado assim”.


Conforme fundamentou o relator, “segundo consta dos autos, as investigações do inquérito policial demonstraram que a autora somente auxiliou o namorado a subtrair-se à ação da autoridade pública, evitando-lhe a prisão em flagrante delito, mas não foi sequer partícipe do crime de homicídio, praticado única e exclusivamente por Marcos Fonseca. Ela foi denunciada pelo crime de favorecimento pessoal (artigo 348, ‘caput’, do Código Penal)”. “A manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa”, destacou o desembargador, “ainda que possam ser princípios básicos de uma sociedade livre e liberal, encontra limites da dignidade humana que se consubstancia no maior princípio norteador de toda estrutura do nosso Estado Democrático de Direito”.


Em seu voto, “no meio jornalístico, principalmente, deve-se ter cuidado para apenas passar aos espectadores os fatos como ocorreram, deixando que eles tirem suas próprias conclusões. Ainda que o jornalista pretenda expressar sua opinião, deve fazê-lo de forma comedida, tomando cuidado para não ser vítima de suas próprias palavras futuramente, bem como permitindo que seu ouvinte possa formar seu próprio juízo de valor”.


Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa.


Processo nº 0131636-17.2008.8.26.0000

Palavras-chave: Apresentador Emissora Telejornal Indenização Espectadora

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