Apreensão de moto motiva indenização

O Estado deverá indenizar moralmente em R$ 3 mil reais um homem que teve sua moto, adquirida em leilão, apreendida por policiais após estacionar em via pública

Fonte: TJMG

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença de juiz da comarca de Muriaé que determinou ao Estado o pagamento de indenização por danos morais a S.L.C., em virtude de apreensão de veículo recém-adquirido em leilão. A indenização foi fixada em R$ 3 mil, acrescidos de juros de mora e correção monetária.


Consta dos autos que S.L.C. arrematou uma moto Honda/CG em leilão realizado pelo Palácio dos Leilões para o Estado de Minas Gerais. Ao estacionar em via pública, teve seu veículo apreendido por policiais militares que declararam no boletim de ocorrência que a placa do veículo fora adulterada.


Ao retornar ao local onde havia deixado sua moto, o motorista pensou ter sido vítima de furto e verificou a seguir que o veículo havia sido apreendido. Momentos depois, foi conduzido por viatura da Polícia Militar à delegacia, onde teve de dar explicações sobre como adquiriu o bem. O veículo só foi liberado no dia seguinte, após o pagamento de toda a documentação referente ao ano de 2010.


O Estado requereu a reforma da decisão de primeira instância, alegando em sua defesa que o motorista não comprovou a atuação equivocada do ente público, uma vez que o poder de polícia autoriza a Administração a apreender veículos para averiguações.


O relator do processo, desembargador Afrânio Vilela, citou a Resolução 331/2009 que, entre outros, estabelece: “O veículo será entregue ao arrematante livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ficando o mesmo responsável pelo registro perante o órgão executivo de trânsito”.


Em seu voto, o desembargador relator afirmou também “não ser razoável pretender que o arrematante, ao adquirir bem proveniente de venda efetivada pela Administração, tenha que buscar saber acerca de empecilhos por ventura existentes, porquanto acredita-se que o ente público já teve esse cuidado...”


Com relação ao dano moral, assegurou que ficou devidamente comprovado que o motorista passou por momentos de angústia e vergonha, ao não encontrar sua moto e ao ser conduzido à delegacia por viatura policial.


Os outros desembargadores acataram o voto do relator.

 

Palavras-chave: Busca e apreensão; Veículo; Leilão; Indenização; Danos morais; Serviço público

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