Apelação da defesa deve ser conhecida apesar de vontade contrária de réu

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Recurso de apelação apresentado pela defesa deve ser conhecido pelo tribunal, mesmo que o réu manifeste sua vontade em sentido contrário. O entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se deu ao conceder, por unanimidade, ordem de habeas-corpus em favor de Douglas de Souza Cruz, contra decisão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (TAC-SP).

Cruz foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de prisão em regime inicialmente fechado pelo crime de roubo, e renunciou a seu direito de recorrer. Mesmo assim, a Procuradoria de Assistência Jurídica apresentou recurso de apelação que não foi conhecido pelo tribunal estadual, sob o argumento de que deveria prevalecer a vontade do réu. Daí o habeas-corpus apresentado ao STJ, que pede seja conhecido o recurso de apelação interposto pela defesa.

O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, concordou com a argumentação do Ministério Público Federal (MPF), que em seu parecer opinou pela concessão da ordem. Afirma o MPF em seu parecer que "de fato, embora o réu seja o legítimo titular do direito de recorrer, a defesa técnica há de preponderar sobre a autodefesa, no que tange ao recurso, tendo em vista que o profissional especializado possui melhores condições de avaliar a conveniência ou não das medidas legais a serem utilizadas nos interesses do outorgante, para um patrocínio o mais eficaz possível."

"Para reforçar ainda mais a tese da Procuradora de Estado impetrante ? que, ressalte-se, apesar de toda a sobrecarga notoriamente conhecida no âmbito das Defensorias Públicas, vem, ?in casu?, zelar firmemente pelos interesses de um paciente que renunciou ao seu direito ?, vê-se que, apesar de Douglas Cruz ter assinado o Termo de Renúncia ao Direito de Recurso, não existe, mesmo, naquele ato, qualquer indício de ter sido o sentenciado assistido por um defensor. E a esse respeito o enunciado 705 da súmula do Supremo Tribunal Federal preconiza que ?a renúncia do réu ao direito de apelação manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta?", continua o MPF.

O ministro também citou acórdãos no mesmo sentido do STJ. A decisão foi unânime.

Murilo Pinto
(61) 319-8589

Processo:  HC 36584

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