Anulada redistribuição de processo para órgão que julgou outro pedido relativo ao mesmo fato

Ao julgar ação sobre dano moral ocorrido na Justiça carioca, o STJ decidiu que a reunião de processos por conexão não se aplica quando um deles já foi julgado

Fonte: STJ

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Ao examinar um processo sobre dano moral que corre na Justiça do Rio de Janeiro, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a redistribuição da apelação para um colegiado que já havia julgado outro pedido de indenização relativo ao mesmo fato. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, advertiu que a reunião de processos por conexão não se aplica quando um deles já foi julgado, não sendo também cabível se for tumultuar o juízo, caso venha a receber todas as demandas.


O ministro observou que a jurisprudência da Corte entende que é possível que duas ações sejam julgadas em conjunto, quando mantenham a mesma pretensão. Mas, mesmo havendo afinidade jurídica entre as demandas e questão de fato em comum, cabe ao magistrado examinar a conveniência da reunião.


O recurso especial foi interposto pela TV Globo Ltda. contra decisão da 4ª Câmara Cível do Rio de Janeiro. O colegiado declinou da competência para julgar a apelação por constatar que na 16ª Câmara havia sido julgado processo similar, pelo mesmo fato. Insatisfeita, a empresa interpôs o recurso, alegando que a ação atual não tem “continência ou conexão” com a ação julgada pela 16ª Câmara.


A ação


Inicialmente, um policial militar do Rio de Janeiro entrou com ação indenizatória alegando que, no dia 9 de fevereiro de 1998, a emissora exibiu em um programa jornalístico policiais em atitudes supostamente delituosas, pois as cenas filmadas insinuariam extorsão cometida por eles.


Segundo o policial, por conta dessa “avalanche de notícias sobre fatos não apurados”, ficou preso por 30 dias, sofreu zombarias por parte de amigos e vizinhos e perdeu a credibilidade perante a própria família. Em julgamento por crime milirar, ele conta que foi absolvido.


Caso semelhante


O pedido de indenização foi considerado improcedente na primeira instância. O militar interpôs então apelação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que foi distribuída para a 4ª Câmara Cível. Entretanto, esse órgão julgador passou o caso para apreciação da 16ª Câmara Cível, ao argumento de que ali já havia sido julgada ação semelhante de outro policial registrado nas filmagens.


Não satisfeita com essa mudança, a TV Globo recorreu ao STJ. A emissora argumentou que as ações não foram reunidas na primeira instância e o caso julgado na 16ª Câmara Civil já havia sido apreciado quase três anos antes.


Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão observou que é conveniente a reunião de casos na mesma fase processual por efeito de conexão, não apenas como medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias.


Porém, o ministro ressaltou que a Súmula 235 do STJ não permite essa reunião caso já tenham sido julgados por juízos de primeira instância. O enunciado diz: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”


Diante disso, anulou a redistribuição do processo e determinou que a 4ª Câmara Cível julgue a apelação.

 

Palavras-chave: Anulação; Redistribuição; Danos morais; Indenização; Órgão público

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