Anulada multa de trânsito por violação ao princípio da ampla defesa

A inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa antes da aplicação de trânsito viola o dispositivo constitucional previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, parte dos Direitos e Garantias Fundamentais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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A inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa antes da aplicação de trânsito viola o dispositivo constitucional previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, parte dos Direitos e Garantias Fundamentais.

Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou a sentença da 3ª Vara Cível de São Leopoldo que acolheu o pedido de Antônio Cláudio Rodrigues Costa contra o Município de São Leopoldo. O Juízo havia anulado as penalidades de trânsito com a conseqüente retirada de pontos do prontuário de sua Carteira Nacional de Habilitação.

Para o Desembargador Irineu Mariani, relator da Apelação interposta pelo Município, ?os maiores estimuladores da impunidade no trânsito, por incrível que pareça, são os organismos criados para reprimi-la, na medida em que atuam nulamente no âmbito administrativo?.

?A autoridade de trânsito que, antes de julgar auto de infração, seja qual for a penalidade a ser, em tese, aplicada, não conceder ao autuado oportunidade de defesa, viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal?, afirmou o magistrado.

O dispositivo citado pelo relator é o seguinte: ?Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;?

E continuou: ?Não é possível entender o direito de recurso como suficiente ao exercício do direito de defesa, porquanto ocorre depois do julgamento, ou seja, depois de já aplicada a sanção ? isto não é disciplinar o direito de defesa de modo simples, conforme as circunstâncias, o que entendo correto, mas, sim, suprimir o direito de defesa?.

Ponderou o magistrado que ?isso vale inclusive para o chamado flagrante, ou seja, casos em que o autuado está presente e assina perante o agente de trânsito, pois, antes da notificação para defesa, a autuação deve, necessariamente, passar pelo juízo de consistência, competência privativa da autoridade de trânsito?. ?A notificação prevista no art. 280, VI, do Código de Trânsito Brasileiro é tão-só do cometimento da infração, e não para fins de defesa?, sublinhou o Desembargador Mariani.

Antes de concluir seu voto, o julgador fez notar que foi ?proclamada a nulidade da multa, e não do auto de infração, porém isso faz pouca diferença, tendo em conta já ter de há muito fluído o prazo decadencial previsto no CTB?.

Os Desembargadores Luiz Felipe Silveira Difini e Henrique Osvaldo Poeta Roenick, que presidiu a sessão de julgamento realizada em 10/11, acompanharam o voto do relator. A decisão foi publicada no Diário Oficial desta terça-feira (21/12).

Proc. nº 70007858822 (João Batista Santafé Aguiar)

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