Anistiado político de nível médio não consegue reparação econômica de nível superior

O caso apreciado pelo Tribunal é de um ex-funcionário da Petrobras demitido por razões políticas, meses após a instalação da ditadura militar no país, em 1964.

Fonte: STJ

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou precedente que servirá de referência no julgamento de processos nos quais anistiados que obtiveram direito à reparação econômica pedem que essa remuneração seja equivalente à de função de nível diferente da que ocupavam quando foram desligados do serviço público por motivos políticos.

O caso apreciado pelo Tribunal é de um ex-funcionário da Petrobras demitido por razões políticas, meses após a instalação da ditadura militar no país, em 1964. À época da demissão, ele exercia a função de nível médio de auxiliar de escritório.

Após a redemocratização e com o advento da Lei n. 10.559/2002, o ex-funcionário obteve anistia política. O decreto que assegurou o benefício reconheceu o direito de ele receber remuneração indenizatória mensal relativa à função de assistente técnico de administração, cargo de nível médio decorrente de sua progressão funcional.

Insatisfeito com a sua reclassificação funcional, o ex-empregado impetrou um mandado de segurança no STJ contra o decreto do ministro da Justiça que concedeu a anistia. Na ação, ele sustenta que, se não tivesse sido perseguido, teria chegado ao nível superior da carreira de assistente técnico-administrativo, função que, atualmente, corresponde na empresa à de administrador.

Para reforçar o pedido, o autor do mandado de segurança transcreveu trecho da norma administrativa que teria permitido sua participação em concurso interno de reclassificação da Petrobras. Também demonstrou que seus colegas que ocupavam o mesmo cargo e permaneceram na empresa alçaram o topo da carreira.

Os argumentos, entretanto, não convenceram a Primeira Seção do STJ. Para os ministros do colegiado, o ex-empregado não tem direito a receber remuneração de cargo de nível superior a que poderia ter concorrido caso não tivesse sido privado do seu emprego.

Ao apresentar o voto durante o julgamento, o relator da ação, ministro Herman Benjamin, lamentou o fato de a ?abominável? perseguição política ter impedido os anistiados de participar dos concursos internos de acesso, atualmente vedados constitucionalmente.

No entanto, ele ressaltou não ser possível considerar que teria havido a aprovação do ex-funcionário nesses concursos. ?Isso seria o mesmo que argumentar que o cassado não pôde prestar concurso para juiz, professor ou médico público e, por essa razão, requerer indenização equivalente à remuneração relativa a esses cargos?, escreveu o relator.

Para o ministro, o anistiado ocupava cargo de nível médio quando foi demitido por razões políticas, portanto faz jus à reparação econômica equivalente a essa remuneração, como reconhecido pelo Ministério da Justiça. Invocando o artigo 6º da Lei n. 10.559/2002, o relator esclareceu que o ex-funcionário tem direito à reparação econômica decorrente da progressão funcional relativa a seu cargo, o que não inclui possível ascensão profissional por meio de concurso interno.

Processo relacionado
MS 10109

Palavras-chave: anistiado

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