Analista de sistemas da RFFSA será reintegrado

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, que considerou estável um ex-empregado da Rede Ferroviária Federal S.A. e condenou a empresa à reintegração do trabalhador ao emprego além do pagamento de uma indenização de R$ 15 mil.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, que considerou estável um ex-empregado da Rede Ferroviária Federal S.A. e condenou a empresa à reintegração do trabalhador ao emprego além do pagamento de uma indenização de R$ 15 mil. O colegiado não conheceu (não examinou) de recurso de revista da empresa, de acordo com o voto do relator, juiz convocado Décio Sebastião Daidone.

O analista de sistemas recorreu à Justiça do Trabalho em fevereiro de 1995, depois que a Rede Ferroviária Federal, incorporadora da Ferrovia Paulista S. A. ? Fepasa, demitiu-o sem justa causa. Segundo o trabalhador, seu emprego estaria garantido por cláusula de acordos coletivos de trabalho firmados por vários anos seguidos que previam estabilidade a quem trabalhasse na empresa há no mínimo quatro anos.

Em janeiro de 1995, quando o trabalhador já havia prestado mais de sete anos de serviços à empresa, um novo acordo coletivo extinguiu a cláusula dos diversos acordos anteriores que lhe garantia estabilidade no emprego.

Os argumentos do trabalhador foram aceitos pela primeira instância. Segundo a sentença de primeiro grau, sucessivos contratos coletivos haviam garantido aos empregados, em caráter permanente, o vínculo de emprego após quatro anos de trabalho. Assim sendo, novas normas coletivas só poderiam ser aplicadas aos empregados contratados após sua vigência. A sentença foi confirmada pelo TRT de São Paulo. O Regional negou provimento ao recurso ordinário da empresa.

A RFFSA recorreu então ao TST. Os representantes da empresa pleiteavam a mudança da decisão do TRT, sob a alegação de que esta estaria ferindo a jurisprudência da Corte. Caso fosse mantida a determinação de reintegrar o empregado, a empresa pedia que o pagamento dos salários fosse restrito à data da prolação da sentença.

A Segunda Turma não acatou os argumentos apresentados pela RFFSA. ?A cláusula coletiva concedia estabilidade aos empregados, em caráter permanente, desde que atingissem o tempo mínimo no emprego, como ocorreu com o reclamante?, afirmou o relator do acórdão, juiz convocado Décio Sebastião Daidone. Segundo o relator, o acordo só valeria para os empregados que, na época, ainda não tivessem preenchido os requisitos para a aquisição do direito à estabilidade. (RR 677.985/2000)

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