Ambulante acusado de homicídio é condenado ao semi-aberto

Hugo Cesar Pereira Barbosa, pintor e vendedor ambulante, foi julgado, no dia de ontem, 8, e condenado a uma pena de oito anos de reclusão, no regime semi-aberto.

Fonte: TJRN

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Hugo Cesar Pereira Barbosa, pintor e vendedor ambulante, foi julgado, no dia de ontem, 8, e condenado a uma pena de oito anos de reclusão, no regime semi-aberto. Ele era acusado de ter matado, à tiros, José Agnaldo Alves da Fonseca, em 2006, em Felipe Camarão, o que caracteriza crime de Homicídio Qualificado, ou seja, Crime Hediondo (artigo 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal). Porém, houve a desqualificação de Homicídio qualificado para simples na decisão.

De acordo com a denúncia, datada de 28 de maio de 2007, no dia 9 de julho de 2006, numa vila localizada na Rua Santa Clara, n.º 106, bairro de Felipe Camarão, Hugo Cesar atingiu a José Agnaldo com disparos de arma de fogo motivado pelo fato de Agnaldo ter se negado a guardar, em sua geladeira, algo que o acusado trazia consigo, sendo atingido de surpresa.

Na sessão, foi ouvida uma declarante, e, em seguida, o acusado Hugo César Pereira Barbosa interrogado, ocasião em que confessou, em parte, as acusações a si imputadas, afirmado, porém, haver agido em legítima defesa, após sofrer agressão verbal e entrar em luta corporal com a vítima.

Durante os debates, o promotor Augusto Flávio de Araújo Azevedo pediu a condenação do réu em homicídio qualificado por motivo fútil. A Defesa, por sua vez, sustentou as teses de homicídio privilegiado e, alternativamente, a de desqualificação do crime de homicídio qualificado para homicídio simples.

O Conselho de Sentença decidiu que o réu Hugo César Pereira Barbosa praticou o crime de homicídio simples, afastando a qualificadora do motivo fútil, acolhendo a tese defensiva. Desta forma, a juíza Eliana Alves Marinho Carlos condenou o acusado a oito anos de reclusão. Foram consideradas circunstâncias como a culpabilidade do réu, que sendo imputável, praticou conscientemente o homicídio contra a vítima; os antecedentes dão conta que o réu é tecnicamente primário, todavia, sua conduta social não lhe é favorável, dando conta os autos a que responde a dois processos criminais por porte ilegal de arma, o que demonstra ter ele propensão ao crime; apresentando sua personalidade sinais de agressividade.

Da mesma forma os motivos e as circunstâncias do crime lhes são desfavoráveis, vez que a negativa da vítima, mesmo de forma agressiva, não podia justificar ato letal. As conseqüências do crime tiveram efeito de gravidade, pois foi ceifada uma vida; e, finalmente, o comportamento da vítima, naquele contexto fático-social, contribuiu para o evento, quando negou ao acusado guardar algo em sua geladeira, fazendo-o de forma agressiva e pronunciando impropérios, o que culminou em discussão e, finalmente, no evento morte.

Na sentença, a juíza Eliana Alves acredita que a pena imposta é suficiente à reprovação da infração, bem como necessária a ressocialização do réu. Em conformidade com o que dispõe o Código Penal, ela determinou que a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, além de Conceder ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade, por entender ausentes os fundamentos que ensejaram a medida cautelar restritiva de liberdade, e, ainda, considerando que a pena aplicada e o regime imposto são incompatíveis com a segregação do réu.

Palavras-chave: semi-aberto

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