Alongamento de dívida de crédito rural é direito do devedor

A Sexta Câmara Cível, por unanimidade, proveu, em parte, recurso interposto pela Bayer S.A. contra liminar concedida pelo Juízo da Comarca de Tangará da Serra, que suspendeu a exigibilidade do crédito da dívida de agricultores e obrigou a empresa a incluí-los no Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA), que trata do refinanciamento de dívida concernente a insumos agrícolas.

Fonte: TJMT

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A Sexta Câmara Cível, por unanimidade, proveu, em parte, recurso interposto pela Bayer S.A. contra liminar concedida pelo Juízo da Comarca de Tangará da Serra, que suspendeu a exigibilidade do crédito da dívida de agricultores e obrigou a empresa a incluí-los no Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA), que trata do refinanciamento de dívida concernente a insumos agrícolas. No entendimento do Segundo Grau, não compete ao juízo de Tangará da Serra decidir a respeito da exigibilidade da dívida, uma vez que é objeto de execução perante o juízo da comarca de São Paulo/SP. Porém, foi mantida a decisão do alongamento da dívida de crédito rural, por ser direito do devedor, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A agravante possui um crédito no valor de R$1.641.342,04 com os agravados, que adquiriram insumos agrícolas comprovado por meio de nota de crédito rural, em execução perante o juízo da Comarca de São Paulo/SP. A agravante sustentou a impossibilidade de declaração de inexigibilidade dos títulos e da inexistência de adesão compulsória ao FRA, por ausência de previsão legal e aduziu que não está obrigada a promover a habilitação dos agravados no FRA, mas sim, lhe é facultada a medida (Recurso de Agravo de Instrumento nº 62455/2008).

Os agravados, por sua vez, requerem a medida cautelar inominada com pedido de liminar para forçar o agravante a promover a habilitação deles no Financiamento de Recebíveis do Agronegócio previsto na Lei nº 11.524/07, sob a alegação de que a inclusão no referido programa depende exclusivamente da iniciativa e providências exclusivas da agravante. E em razão do prazo exíguo, pleitearam ainda, a suspensão da exigibilidade da dívida que possuem com a agravante.

No seu voto, o relator, desembargador Juracy Persiani, ressaltou que, embora a agravante não seja uma instituição financeira, não podem os agravados ser impedidos de buscar os benefícios do refinanciamento da dívida rural. O magistrado observou que o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 298, já pacificou a matéria: ?o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito de devedor nos termos da lei?.

?Cabe à instituição financeira operadora de crédito, no caso o Banco do Brasil S.A., analisar e controlar a regularidade dos requisitos previstos na lei, para então conceder ou não os benefícios do FRA aos agravados?, explicou o relator.

Em relação ao pedido de suspensão da exigibilidade da dívida feito pelos agravados, e que havia sido provido em decisão original, o desembargador explicou que não compete ao Juízo da Comarca de Tangará da Serra decidir a respeito, já que é objeto de execução perante a Comarca de São Paulo (SP), cuja petição inicial foi protocolizada em março deste ano.

Também votaram como relator, o desembargador José Ferreira Leite (1º vogal), o juiz substituto de Segundo Grau, Marcelo Souza de Barros (2º vogal).

Palavras-chave: rural

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