Alienação parental merece atenção da sociedade

Dia 25 de abril é dia internacional de conscientização sobre a alienação parental

Fonte: Migalhas

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A cena é bem comum: rompido o vínculo afetivo entre cônjuges ou companheiros, a mágoa restante impele um a denegrir a imagem do outro. Não houvesse filhos pequenos, a questão estaria restrita ao foro íntimo. A existência de menores, contudo, lança-a na esfera pública. De acordo com os arts. 226 e 227 da CF, é dever do Estado zelar pela família e pelo interesse de crianças e adolescentes.


Origem


A expressão alienação parental foi utilizada pela primeira vez em 1985, pelo psiquiatra infantil norte-americano Richard A. Gardner, que a partir de sua experiência clínica relatou o abuso emocional comumente cometido por um dos pais em detrimento da convivência de seus filhos com o outro.


Especialistas comportamentais explicam que o comportamento tem origem na dificuldade de distinção, por muitos adultos, em grande parte mulheres, dos papéis da conjugalidade e da parentalidade; os mesmos profissionais afirmam que pode acontecer, inclusive, de maneira inconsciente.


Desde o início da década de 1990, a questão passou a chamar a atenção da comunidade jurídica brasileira.


A lei 12.318/10


Após evolução doutrinária e jurisprudencial, o tema ganhou contornos de instituto, tendo sido recepcionado no ordenamento jurídico brasileiro sob a forma de lei especial. Assim, em seu art. 2° a lei 12.318/10 define a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham acriança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.


Além de ofensas lançadas à figurado outro progenitor – que podem alcançar a gravidade da imputação falsa de crimes, com a implantação de memórias falsas nas crianças –, são usuais as práticas obstativas ou impeditivas de convivência.


Configurado o quadro de alienação parental – o que demanda a intersecção das ciências comportamentais com o Direito – o juiz poderá advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa; determinar acompanhamento psicológico; alterar a guarda; determinar a fixação cautelar de domicílio ou até mesmo, em casos drásticos, declarar a suspensão da autoridade parental.


Prejuízo da criança


Para o desembargador do TJPE,integrante do IBDFAM, Jones Figueirêdo Alves, é importante destacar o aspecto de abuso de direito do poder parental (art. 187 do CC) embutido no instituto, cujo perigo maior encontra-se na possibilidade de destruição dos vínculos afetivos existentes entre a criança e o genitor alienado.


Além dos sintomas desenvolvidos pela criança no presente, dentre os quais ansiedade, medo, insegurança, isolamento, depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldade na escola, dupla personalidade, a alienação parental pode causar danos para a vida futura da criança, dentre as quais as dificuldades de relação com autoridade; problemas de identidade sexual; desenvolvimento de doenças psicossomáticas; baixa autoconfiança; dificuldade no estabelecimento de relações interpessoais afetuosas e saudáveis.


Alienação parental nos tribunais


O primeiro caso de alienação parental chegou ao STJ em 2008, antes mesmo da promulgação da lei 12.318/10, em julgamento do CC 94.723, em que juízos de GO e RJ disputavam a competência para julgamento de diversas causas relacionadas à guarda de duas crianças. Originalmente residentes em Goiânia, a mãe teria “fugido” para o RJ com o apoio do Provita – Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, baseando-se na acusação de violência e abuso sexual do pai em relação à menina. Já na ação de guarda ajuizada pelo pai das crianças, a alegação era de que a mãe sofreria da Síndrome de Alienação Parental.


Ao final, nenhuma das denúncias contra o pai foi comprovada, ao contrário dos problemas psicológicos da mãe, que teve a Síndrome da Alienação Parental certificada pela perícia – além de implantar memórias falsas, como a de violência e abuso sexual, ela se mudou repentinamente para o estado do Rio de Janeiro depois da improcedência de ação em que buscava privar o pai do convívio dos filhos.


Depois disso, outros casos já foram julgados: REsp 1.330.172 e EDcl no CC 108689.


Campanha internacional

Palavras-chave: direito à família direito civil alienação parental

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