Alegação de doença preexistente não evita condenação de seguradora

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou a Bradesco Seguros S.A. a indenizar segurada, cujo dependente tinha direito à cobertura médico-hospitalar. Apesar do contratado, ela teve título protestado, foi incluída na lista de maus pagadores com divulgação em periódico de grande circulação. A decisão do colegiado foi unânime, reformando a sentença de 1º Grau para majorar o valor indenizatório de R$ 4.800,00 para R$ 15.000,00. A quantia deve ser corrigida pelo IGP-M e acrescida de juros de 1% ao mês.

Ao negar a cobertura, a Bradesco Seguros alegou que a doença que acometeu o filho da segurada era preexistente a sua inclusão na apólice. Segundo o relator do processo no TJ, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, ?tal afirmativa aportou aos autos desprovida de qualquer elemento fático probatório concreto, que demonstrasse o alegado?.

O magistrado informou que o seguro de assistência médico-hospitalar foi contratado em julho de 1994 e o menor foi incluído na apólice como dependente da autora da ação, em 1º/8/99. Em seu entendimento, ao aceitar o novo segurado, a empresa assumiu o risco quanto a uma eventual inexatidão das informações prestadas quanto à saúde do filho da segurada.

Para o relator, estando em plena vigência o contrato, não pode o segurador se eximir do pagamento da indenização a qual se obrigou. Menos ainda, complementou, sem que disso tenha conhecimento a maior interessada. ?A ponto de ser consideravelmente lesada ante a surpresa de ver seu nome publicado no jornal, como má pagadora e tendo um título seu protestado.?

Avaliou que a reparação do dano moral não se restringe apenas à idéia de compensação, mas deve assumir o caráter punitivo àquele que provocou o ato lesivo. A segurada teve pedido de reenquadramento do contrato habitacional, nos moldes do SFH, negado pela Caixa Econômica Federal, devido à existência de restrição cadastral. ?O que demonstra efetivo prejuízo para a parte?, concluiu.

Indeferiu, ainda, o pedido formulado pela seguradora de extinção do feito, sob a alegação de prescrição de prazo para o ajuizamento do processo. A recorrente, disse, confundiu a prescrição ânua com vintenária. A primeira, refere-se à ação que o segurado move contra a seguradora, com o fim de obter o pagamento de indenização securitária. Já a segunda, foi estabelecida como regra geral para as demandas de caráter pessoal. À época do contrato, lembrou, vigia o Código Civil de 1916. O diploma legal ?determinava que o prazo prescricional para reparação de danos morais era de vinte anos?, finalizou.

Acompanharam o voto do relator os Desembargador Cacildo de Andrade Xavier e Alfredo Guilherme Englert. O julgamento ocorreu nesta quarta-feira 23/2.

(Lizete Flores)

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