Alarme acionado indevidamente em joalheria gera indenização a consumidor

O autor será indenizado moralmente em R$ 5 mil reais pelo constrangimento que passou no estabelecimento ao ter acionado o alarme de segurança em razão de suspeita

Fonte: TJSP

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Uma joalheria foi condenada a indenizar um cliente em R$ 5 mil por suspeitar indevidamente dele e acionar o alarme de segurança do local. A decisão desta quarta-feira (3) é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.


O autor contou que, após comparecer em cartório para providenciar as documentações necessárias para a realização de seu casamento, resolveu comprar um par de alianças na joalheria, mas foi tratado como assaltante. Ele alegou que a funcionária do local disparou o alarme da loja, fazendo soar a sirene e acionar a segurança do shopping, o que lhe gerou constrangimento diante do tumulto gerado à porta de entrada da loja. Pela situação vexatória sofrida, pediu indenização por danos morais.


Decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro julgou o pedido procedente e condenou o estabelecimento comercial a indenizá-lo em R$ 5 mil por danos morais. A dona da joalheria apelou da decisão afirmando que o alarme foi ouvido por poucas pessoas e atribuiu ao autor a culpa da situação.


O relator do processo, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, explicou que para existir o dano moral, basta que a infundada suspeita seja do conhecimento da vítima, ferindo-a em sua autoestima. “O caso teve ampla repercussão de forma a agravar o dano, o que não pode ser atribuído exclusivamente ao ofendido. A preposta da requerida foi negligente, devendo esta responder pelos danos ao requerente, consistentes em grave ofensa a sua honra e autoestima, por fazê-lo passar por suspeito de intenção criminosa, perante terceiros que estavam no local”, disse.


O magistrado manteve o valor da indenização arbitrado. Os desembargadores Hamilton Elliot Akel e Paulo Eduardo Razuk também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

           

Apelação nº 9078414-15.2007.8.26.0000

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Consumidor; Suspeição; Alarme de segurança

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