Ajuda-alimentação prevista em norma coletiva não integra salário

Quando previsto por norma coletiva (acordo ou convenção), o fornecimento da ajuda-alimentação não possui caráter salarial e, por isso, a parcela não pode ser integrada à remuneração do trabalhador.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Quando previsto por norma coletiva (acordo ou convenção), o fornecimento da ajuda-alimentação não possui caráter salarial e, por isso, a parcela não pode ser integrada à remuneração do trabalhador. O aspecto restritamente indenizatório do benefício foi reconhecido em decisão unânime da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao examinar e conceder, parcialmente, um recurso de revista que lhe foi interposto pelo Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/A.

O Bilbao Vizcaya questionou, no TST, o posicionamento anterior adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) que manteve condenação (primeira instância) da entidade financeira à integração da ajuda alimentação paga a um ex-funcionário. Além dessa parcela, o TRT baiano confirmou a aplicação de multa prevista em convenção coletiva dos bancários, pagamento de diferenças de gratificação semestral e afastou pedido do banco para a compensação de valores decorrentes de adesão a plano de demissão voluntária.

Ao analisar o tema da ajuda-alimentação, o TRT-BA entendeu que o valor do benefício deveria ser incluído no salário base do trabalhador dispensado. A integração é devida por tratar-se, no caso, de parcela de natureza salarial, até porque concedida através de norma coletiva, indistintamente a todos os bancários, sem que haja qualquer desconto salarial, razão pela qual deve integrar o salário do trabalhador?, registrou a decisão regional.

O entendimento, contudo, revelou-se o oposto da orientação estabelecida pelo TST para a matéria. O entendimento jurisprudencial atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, prevista por norma coletiva, a ajuda-alimentação tem natureza indenizatória, por tratar-se de típica ajuda de custo e, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT não integra a remuneração do empregado, explicou a juíza convocada Maria Perpétuo Wanderley, relatora do recurso no TST.

O dispositivo da CLT mencionado pela relatora corresponde à previsão legal onde é dito que não se incluem nos salários as ajudas de custo, o mesmo acontecendo com as diárias para viagem que não excedam 50% do salário.

Os demais itens questionados pelo Bilbao Vizcaya no recurso de revista multa em convenção coletiva; diferenças de gratificação semestral e compensação do PDV foram afastados (não conhecidos) pelo TST, o que resultou em manutenção da decisão do TRT-BA sobre os temas. (RR 557693/99)

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