Air France indenizará passageiras por não informar sobre obtenção de visto

Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que houve defeito na prestação de serviço por parte da Air France.

Fonte: STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a Air France pagará indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a mãe e filha por não tê-las informado adequadamente sobre a obtenção de visto para ingresso em território francês. A Turma entendeu que além de claras e precisas, as informações prestadas pelo fornecedor devem conter as advertências necessárias para alertar o consumidor a respeito do risco que, eventualmente, podem frustrar a utilização do serviço contratado.

A questão começou quando a filha quis presentear a mãe com uma viagem à Europa. Assim, ela adquiriu na agência da Air France duas passagens aéreas para viajarem juntas para Londres (Inglaterra) e, posteriormente, para Paris (França), para atender compromissos profissionais previamente agendados.

A tão esperada viagem começou no dia 25 setembro de 1999, quando elas compareceram no guichê da companhia aérea, localizada no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP), e realizaram normalmente o check-in no voo com destino a Londres. Depois de alguns dias na capital inglesa, as duas se apresentaram novamente para o check-in no voo para Paris. Porém, elas foram surpreendidas com a informação de que a mãe não poderia embarcar, por ser boliviana sem ?visto? para ingresso no território francês, sendo obrigada a retornar sozinha ao Brasil, já que a filha teve que embarcar para a capital francesa devido aos compromissos profissionais.

Indignadas, mãe e filha ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a Air France. Na ação, elas sustentaram que passaram por um profundo sofrimento psicológico e atribuíram toda a responsabilidade à companhia aérea, já que no momento da aquisição dos bilhetes, asseguraram a desnecessidade do ?visto?. As duas afirmaram também que o abalo moral poderia ter sido evitado, caso tivessem ciência sobre a obrigatoriedade do ?visto?.

A Air France, por sua vez, argumentou que não é responsável pelos danos alegados, pois não tem condições de conhecer, para todas as nacionalidades, todas as exigências de ?visto?. Enfatizou que o transportador não é responsável pela condição pessoal do passageiro no que se refere à possibilidade de ingressar em um país e que, no momento da celebração do contrato de transporte, não tem condições de examinar se existe a necessidade do ?visto?, pois até mesmo desconhece a nacionalidade do passageiro. Alegou que a responsabilidade como transportadora se limitaria a danos ocorridos no interior da aeronave ou nas operações de embarque e desembarque, o que não teria ocorrido no caso. Por fim, sustentou que todas as informações necessárias para evitar o transtorno alegado poderiam ser facilmente obtidas por elas e, por isso, o pedido formulado seria improcedente.

Em primeira instância, a companhia aérea foi condenada ao pagamento de uma quantia equivalente a 50 salários mínimos, a título de compensação pelos danos morais sofridos pelas passageiras. A Air France apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proveu à apelação. O TJSP afastou a responsabilidade da companhia aérea ao entendimento de que era necessário que a filha e a mãe comprovassem que a empresa estava obrigada a advertir seus passageiros quanto à obtenção de visto de entrada em países estrangeiros, ou mesmo a proceder a sua verificação em passaportes. Para o TJ, a alegação da mãe, realizada em depoimento pessoal, no sentido de que os empregados da Air France haviam afirmado para ela que o ?visto? de entrada no território francês era desnecessário, seria insuficiente para legitimar o pleito indenizatório.

Inconformadas, elas recorreram ao STJ sustentando que houve falha na prestação do serviço, pois a negligência da companhia aérea ao não informar corretamente a necessidade de obtenção do ?visto? pela passageira boliviana, inviabilizou a adequada fruição do serviço de transporte para o destino pretendido, o que enseja a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos.

Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que houve defeito na prestação de serviço por parte da Air France que, ao realizar a venda de passagens aéreas com destino à França, não informou corretamente a necessidade de obtenção de ?visto? para ingresso naquele país. Para ela, era necessário que a companhia aérea se manifestasse de forma escorreita acerca das medidas que deveriam ser tomadas pelas passageiras para viabilizar o sucesso da viagem, o que envolvesse desde as advertências quanto ao horário de comparecimento no balcão de check-in até mesmo o alerta em relação à necessidade de obtenção do ?visto?.

A ministra ressaltou, ainda, que verificada a negligência da Air France em fornecer as informações necessárias para as passageiras, impõe-se o reconhecimento de vício de serviço e se mostra devida a fixação de compensação pelos danos morais sofridos.

?Para além de constituir direito básico do consumidor, a correta prestação de informações revela-se, ainda, consectário (resultado) da lealdade inerente à boa-fé objetiva e constitui o ponto de partida a partir do qual é possível determinar a perfeita coincidência entre o serviço oferecido e o efetivamente prestado?, completou.

Processo relacionado
Resp 988595

Palavras-chave: passageiras

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