AGU diz que não há base jurídica para reintegração de ex-soldados da FAB

Ex-militares da FAB foram dispensados sob a argumentação de que o cargo era temporário, mesmo após passar por concurso público que não previa determinação de tempo em seu edital

Fonte: Agência Senado

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Ex-militares desligados da Força Aérea Brasileira (FAB) há cerca de dez anos estiveram no Senado nesta terça-feira (17) para pleitear seu reingresso na Aeronáutica. Representantes do grupo relataram, em audiência pública, que foram admitidos por concurso – para o cargo de soldado especializado – e que o respectivo edital não previa que a atividade seria temporária. No entanto, segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), não há base jurídica para a reintegração.


De acordo com Luiz Carlos Ferreira, secretário-geral da Associação Nacional de Ex-Soldados Especializados (Anese), a FAB argumentou, quando fez a demissão, que esses militares estariam prestando novamente o serviço militar inicial, o que permitiria o desligamento. Ferreira observou, no entanto, que isso não seria verdade, já que um dos pré-requisitos do concurso era justamente ser reservista das Forças Armadas. Cerca de 8 mil soldados foram demitidos após seis anos de atividade.


"Ou seja, já estávamos quites com o serviço militar inicial", declarou.


Fernando Luiz Faria, da Advocacia-Geral da União (AGU), disse que o órgão analisou a questão e concluiu que, “infelizmente, não há substrato jurídico” para a reintegração. Um dos diversos pontos destacados por Faria é que o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) somente prevê estabilidade no emprego após dez anos de serviço.


Edital


Ao recordar que o grupo foi aprovado em concurso e que não houve referência ao caráter temporário da atividade, Luiz Carlos Ferreira destacou a importância do edital. O mesmo argumento foi apresentado por outro ex-soldado, Marcelo Lopes Costa, que é presidente da Comissão Nacional de Reintegração à Força Aérea (Conarfa).


"A lei do concurso é o edital", declarou Costa.


Segundo a FAB, que não teve representantes na audiência, a informação sobre a temporariedade não precisava aparecer no edital em questão, pois já está prevista no Estatuto dos Militares. No entanto, o secretário-geral da Anese questionou a razão de, na mesma época em que o edital para soldado especializado foi anunciado, outro edital, para o cargo de oficial, explicitava seu caráter temporário.


"Nesse outro edital, nas duas últimas folhas, aparece cinco vezes a informação de que o oficial seria temporário, informação que não constou em nosso edital", criticou Ferreira.


Fernando Luiz Faria, da AGU, argumentou que, mesmo não havendo a explicitação da temporariedade naquele edital, “toda a legislação que trata dos soldados de primeira classe deixa claro que há uma temporariedade”. Ele frisou que o grupo em questão se enquadra na figura do soldado de primeira classe e que, após seis anos, a legislação permite que esses militares sejam licenciados por tempo de serviço.


Súmulas do STF


Para Luiz Carlos Ferreira, da Anese, as justificativas da AGU e da FAB são “inadmissíveis”. Ele disse que a AGU, como representante do governo, “vai puxar a sardinha para o lado do governo”. Também afirmou que o parecer da AGU diverge de súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre publicidade de atos administrativos.


Segundo Ferreira, como o edital questionado não se referiu a temporariedade nem a serviço militar inicial, o grupo que ele representa não poderia estar submetido a uma legislação “que se refere ao serviço militar inicial, ou seja, ao militar que não faz concurso público”.


"Não houve preocupação em fazer uma legislação especifica para o nosso caso", declarou.


A audiência desta terça-feira – que também discutiu o pedido de reintegração de ex-funcionários do Banco do Brasil – foi realizada pela Subcomissão Permanente em Defesa do Emprego e da Previdência Social, subordinada à Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS). A reunião foi conduzida pelo senador Paulo Paim (PT-RS), presidente da subcomissão.

Palavras-chave: Edital; Temporário; Cargo; Concurso público; Aeronáutica; Militares; Base jurídica

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1 Comentários

SE Feliciano sua profissão18/04/2012 18:29 Responder

Na previdência estou como estatutário público federal não podendo assim assumir outro cargo público e fui dispensado como conscrito sendo que minha reservista é do Exército e prestei concurso público como civil e que não previa temporariedade, nos contra-cheques há distinção quanto ao cargos de S2, S1 e SE.

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