AGU defende norma que exclui menor sob guarda dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social

OAB alegava que a norma, ao excluir da lista de beneficiários o menor sob guarda, ofenderia os princípios da proibição do retrocesso social, da dignidade da pessoa humana

Fonte: AGU

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A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5083 ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Supremo Tribunal Federal (STF). A AGU contesta pedido da entidade contra a Lei nº 8.213/91 que excluiu do rol de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social o menor sob guarda judicial.


A OAB alegava que a norma, ao excluir da lista de beneficiários o menor sob guarda, ofenderia os princípios da proibição do retrocesso social, da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica, da máxima eficácia e efetividade das normas definidoras de direitos fundamentais, da proteção à criança e ao adolescente como medida protetiva de direitos previdenciários, e da proteção da confiança, previstos na Constituição Federal.


Na manifestação ao STF, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU, explica que a norma não viola qualquer dos dispositivos constitucionais mencionados. De acordo com o texto elaborado pelos advogados da União, a guarda decorrente de determinação judicial caracteriza-se pela natureza transitória da relação jurídica estabelecida entre o seu guardião e o menor.


Segundo a AGU, essa relação não é suficiente para configurar uma situação de dependência econômica para fins previdenciários. Isso porque, essa espécie de guarda não é equiparável ao instituto da tutela, que, em regra, deve persistir até o momento em que o tutelado chegue a maioridade ou que tenha sido preenchida a ausência de poder familiar.


Além disso, destacou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a impossibilidade da concessão de benefício previdenciário ao menor sob guarda após a edição da Lei n° 9.528/97, que retirou essa figura jurídica do rol de beneficiários do Regime Geral da Previdência Social.

Palavras-chave: agu direito previdenciário retrocesso social

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2 Comentários

Aparecido Antonio Advogado29/04/2014 19:01 Responder

É, senhor ministro: aí vem aquele velho caso do \\\"cada caso é um caso\\\"... Auxílio-Doença também é \\\"transitório\\\", ou seja, dura enquanto persistir a \\\"incapacidade\\\"... Pais presos, filho sob guarda com os tios que cuidam do menor em todos os sentidos, etc. Que então, essa \\\"dependência\\\" dure enquanto persistir a situação...

valdir xavier selador29/04/2014 19:44 Responder

justiça social

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