AGU defende no STF constitucionalidade de anistia ampla, geral e irrestrita a agentes públicos

A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) memorial na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 153, no qual defende a constitucionalidade do parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 6.638/79, conhecida como Lei da Anistia. Para a União o dispositivo confere anistia ampla, geral e irrestrita, estendida também aos crimes comuns, praticados por agentes públicos contra opositores políticos, durante o regime militar.

Fonte: AGU

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A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) memorial na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 153, no qual defende a constitucionalidade do parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 6.638/79, conhecida como Lei da Anistia. Para a União o dispositivo confere anistia ampla, geral e irrestrita, estendida também aos crimes comuns, praticados por agentes públicos contra opositores políticos, durante o regime militar.

A ação, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), será julgada na sessão desta quarta-feira (28/04). O Advogado-Geral da União sustentará, na tribuna da Corte, as razões que levam à improcedência do pedido formulado na ADPF.

As principais alegações da OAB são de que a norma violaria a isonomia em matéria de segurança, descumpriria o preceito fundamental do direito de não ocultar a verdade e ofenderia aos princípios democráticos e republicanos, bem como, violaria o princípio da dignidade da pessoa humana.

Na peça elaborada pela Secretaria Geral de Contencioso e apresentada aos ministros do STF, a AGU sustenta, preliminarmente, a inexistência de impugnação ao art. 4º, §1º, da Emenda Constitucional nº 26/85, o que levaria ao não conhecimento da ADPF. Esta emenda reafirma a abrangência da anistia aos autores de crimes conexos aos políticos, no mesmo sentido da Lei que está sendo questionada.

No mérito, a AGU afirma que a lei impugnada confere anistia ampla, geral e irrestrita. A interpretação defendida, no caso, é de necessária observância para a efetivação do postulado da segurança jurídica e da irretroatividade da lei penal mais severa, garantias fundamentais da Constituição Federal (art. 5º, incisos XXXVI e XL).

A SGCT esclarece, ainda, que a verificação da abrangência da anistia concedida pela Lei nº 6.683/79 não prescinde da análise do contexto histórico em que foi promulgada a norma em questão. Nesse sentido, relembra que o próprio Conselho Federal da OAB teve decisiva participação no processo de transição política, agindo em defesa aberta da anistia ampla, geral e irrestrita.

A Advocacia-Geral da União também ressaltou que a edição da Lei nº 6.683/79 surgiu da negociação ocorrida entre a sociedade civil e o regime militar, a fim de viabilizar a transição para o regime democrático atual, tendo inclusive passado as propostas de anistia por amplo debate público. A finalidade deste debate foi promover um processo de transição democrática que concretizasse os anseios nacionais de paz e superação das dificuldades políticas.

O caráter notoriamente político da anistia, que permite ao legislador abrigar as mais amplas disposições possíveis para atingir o objetivo maior de esquecimento histórico do fato criminoso, é outro defendido pela AGU. Esse entendimento, inclusive, já foi acolhido pelo STF quando do julgamento da ADI nº 1231/DF, relatada pelo ministro Carlos Velloso, além de também sido aplicado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Superior Tribunal Militar (STM).

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à defesa judicial da União perante o STF.

Ref.: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 153 - STF

Palavras-chave: anistia

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