AGU atesta liberação correta de seguro-desemprego e afasta indenização por dano moral
Ficaram comprovadas a legitimidade e a legalidade do ato do poder público.
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que a administração pública fosse condenada indevidamente a pagar indenização a trabalhadora que teve seguro-desemprego suspenso. Ficaram comprovadas a legitimidade e a legalidade do ato do poder público.
A autora cobrou na Justiça parcelas suspensas do benefício e também indenização em razão da medida. Ela chegou a obter da primeira instância a condenação da União ao pagamento de R$ 2,5 mil, mas o entendimento foi de que as parcelas já tinham sido quitadas.
Contudo, a AGU recorreu da decisão, requerendo o afastamento completo dos pedidos. Segundo as informações apresentadas no processo, a autora solicitou o seguro-desemprego em 12/11/2014. O pedido foi processado e houve a emissão das duas primeiras parcelas nos meses seguintes.
A AGU esclareceu, entretanto, que o sistema público faz automaticamente o cruzamento de dados para evitar o pagamento do benefício indevidamente. No caso, foi verificado que a beneficiária havia conseguido novo vínculo empregatício na empresa Plásticos Leite Andrade Ltda., o que levou à suspensão do pagamento da terceira parcela do benefício.
Os advogados da União enfatizaram que a trabalhadora foi notificada da decisão, contra a qual pôde apresentar recurso administrativo. Após a devida apresentação de documentos pela autora, o recurso foi acolhido, e a terceira parcela foi liberada e paga.
A Advocacia-Geral apontou, então, que a administração pública atuou dentro dos limites legais, apurando as condições para implementação do seguro-desemprego. "Assim, é dever da administração zelar pelo erário, imprimindo uma averiguação mais detalhada caso haja indícios de o requerente não fazer jus ao benefício".
Desta forma, os advogados da União sustentaram que as medidas adotadas ocorreram conforma a legislação e a suspensão do benefício não causou grave constrangimento ou sofrimento ao ponto de causar lesão material à trabalhadora.
A Terceira Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região concordou com as fundamentações apesentadas pela AGU no recurso e reformou a sentença de primeira instância, afastando, assim, a condenação à pagamento de indenização.
Processo nº 0500851-73.2016.4.05.8300S