Agricultor indenizará estrago produzido por seu gado no laranjal do vizinho

Os animais, porém, passaram pela cerca e invadiram o laranjal de Saul, o que resultou na destruição da plantação

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Civil manteve sentença da comarca de Imaruí, que condenou Luiz Ivani Canadas e Maristela Marins ao pagamento de R$ 10 mil a Saul Lopes, por danos materiais. Maristela arrendou verbalmente a propriedade vizinha à de Saul para Luiz, que ocupou o local com criação de gado. Os animais, porém, passaram pela cerca e invadiram o laranjal de Saul, o que resultou na destruição da plantação.


Na ação, o autor afirmou que seu terreno tem 4,1 hectares, com plantação de aipim, feijão, abacaxi e principalmente laranjas, num total de 600 laranjeiras, com produção de 1200 caixas da fruta. Após o arrendamento, segundo ele, houve omissão quanto à manutenção das cercas e, depois do estrago feito pelo gado, o número de caixas produzidas caiu para 50, provocando prejuízo no valor de R$ 17 mil.


Ao contestar, Maristela disse que não teve culpa porque, após o contrato firmado com Luiz, este ficou responsável pelos cuidados no imóvel, inclusive na cerca; ela questionou, ainda, o valor do prejuízo apontado por Saul, julgando-o exagerado. Luiz, por sua vez, garantiu que o contrato verbal previa exclusivamente a colocação de cerca para 100 animais na propriedade, e que Maristela residia e mantinha funcionários no terreno, sendo eles responsáveis pela manutenção das instalações e das cercas.


Apenas Luiz apelou da sentença, reforçando as alegações anteriores. O relator, desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, reconheceu que o valor pedido por Saul não ficou devidamente comprovado. Para ele, faltou provas que justificassem o valor apontado. Em relação ao arrendamento, o relator disse estar claro o contrato verbal pelo período de dezembro de 2003 e abril de 2004, assim como diversas ocorrências de invasões dos bois nas terras do vizinho.


Moritz observou que a precária conservação das cercas e a invasão dos animais nas terras do autor foram confirmadas por fotos, em que eles aparecem próximo aos pés de laranja. “Os requeridos, sabedores da precária situação das cercas e cientes das aludidas invasões, seguidas de destruição das plantas, nada fizeram para evitar os estragos. Assim, comprovada a ocorrência do evento danoso, surge o dever de reparação, independentemente de culpa”, concluiu Moritz.

 

Ap. Cív. n. 2007.036732-7

Palavras-chave: Agricultor; Indenização; Plantação; Danos Materiais

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