Agricultor deve pagar a vizinho prejuízos decorrentes de queimada

O relator não reconheceu o pedido de revisão e observou que o requerido confessou sua responsabilidade pelo incêndio, além de admitir não ter autorização ambiental

Fonte: TJSC

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A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Coronel Freitas e determinou que E. C. W. indenize J. V. em R$ 4,9 mil, pela perda de 1235 pés de eucalipto. Ele ateou fogo para limpeza de capim e arbustos de sua propriedade, sem a autorização dos órgãos competentes, e provocou um incêndio que se alastrou para a propriedade de J., destruindo a plantação.


E. recorreu questionando o fato de não serem consideradas as provas testemunhais, as quais, segundo ele, podem derrubar os argumentos de J., e limitou o pedido à redução do valor da indenização. O relator, desembargador substituto Jorge Luis Beber, não reconheceu o pedido de revisão e observou que o requerido confessou sua responsabilidade pelo incêndio, além de admitir não ter autorização ambiental.


Beber apontou que o valor fixado na sentença teve por base laudo técnico assinado por engenheiros florestais e estruturado nos custos de investimento, insumos e transportes dos eucaliptos. Acrescentou que as fotos que acompanharam o documento demonstram prejuízo ao crescimento das árvores, o que atrasará o retorno econômico para o autor, que terá de aguardar mais que os 18 a 20 anos esperados para o cultivo.


Para o relator, a prova oral também confirmou o sinistro e pouco ou quase nada esclareceu sobre a extensão da área atingida. “Isso, contudo, não enfraquece a prova documental apresentada pelo apelado, que poderia ter sido derruída com laudo técnico em sentido inverso ou até mesmo pela perícia judicial, que não foi requerida pelo apelante”, concluiu Beber. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores.

 

Palavras-chave: Queimada; Indenização; Vizinho; Destruição; Licença ambiental

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