Agravo de instrumento. Anulatória. Apreensão de madeira. Irregularidade na guia florestal.

Sustenta o Agravante a inexistência de infração ambiental, uma vez que se trata tão somente de divergência relativa ao nome científico da madeira.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

QUARTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 64995/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE: GRAVATAÍ MADEIRAS - ME

AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO

Número do Protocolo: 64995/2009

Data de Julgamento: 24-8-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULATÓRIA - APREENSÃO DE MADEIRA - IRREGULARIDADE NA GUIA FLORESTAL - CARGA RETIDA - APREENSÃO REGULAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

A guia florestal está preenchida em desconformidade com as reais condições do transporte, cuja apreensão, em princípio, se mostra legítima e repele a concessão da tutela antecipada.

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GRAVATAÍ MADEIRAS - ME contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Especializada do Meio Ambiente da Capital que, nos autos da Ação Anulatória de Sanção Administrativa com n.83/2009, movida em face do ESTADO DE MATO GROSSO, indeferiu pedido de tutela antecipada.

Sustenta o Agravante a inexistência de infração ambiental, uma vez que se trata tão somente de divergência relativa ao nome científico da madeira.

O recorrente afirma que o Engenheiro Florestal ou a SEMA incorreu em erro ao mencionar o nome científico da madeira Angelim, pois ao invés de consignar a nomenclatura correta, inseriu na guia florestal Dinizia Excelsa, que não constava na carga.

Afirma que o Estado, por meio dos agentes, lavrou multa e apreendeu a mercadoria (madeira) sem a observância do devido processo legal.

Sustenta que a madeira está armazenada no pátio do IMEQ, ao relento, o que acarretará danos irreparáveis, eis que expostas ao sol e a chuva se deteriorará rapidamente.

Dessa forma, requer o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a suspensão do Termo de Apreensão, com a imediata liberação da carga.

Liminar indeferida às fls. 657/659 - TJ.

Informações prestadas pelo Juiz da causa às fls. 666-TJ.

Intimado, o Agravado apresentou contra-razões às fls. 669/678-TJ, refutando os argumentos expendidos na peça inaugural.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo desprovimento do recurso no parecer de fls. 682/685 - TJ.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. ASTÚRIO FERREIRA DA SILVA FILHO

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GRAVATAÍ MADEIRAS -ME contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Especializada do Meio Ambiente da Capital que, nos autos da Ação Anulatória de Sanção Administrativa nº 83/2009, movida em face do ESTADO DE MATO GROSSO, indeferiu pedido de tutela antecipada.

Consta dos autos que a apreensão da carga ocorreu porquanto na Guia Florestal acostada às fls. 115 - TJ consta o nome "Dinizia Excelsa", quando na realidade foi encontrada na carga a essência florestal Hymenolobium SP (Angelim Pedra).

O agravante pretende a reforma da decisão recorrida a fim de que seja deferida a liberação da madeira apreendida pelo agravado.

Com efeito, para a concessão da tutela antecipada, necessário se faz a existência de prova inequívoca e da verossimilhança do alegado, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Nessa ordem de idéias, tem-se que a prova inequívoca é aquela fundada em prova preexistente, não necessariamente literal ou documental, porém há de ser clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável.

Assim, aquele que pede a antecipação da tutela deve provar, de forma segura, suas alegações, bem como convencer o Magistrado de que estas são verossímeis. Além disso, deve demonstrar a existência do risco de dano - irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito praticado pelo réu.

É o que prescreve o artigo 273 do Código de Processo Civil:

"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1.° - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2.° - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

[...]"

HELY LOPES MEIRELES, ("Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data", Revista dos Tribunais, 12ª edição, 1989, p. 50), escreve sobre a liminar:

"Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreparável de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa... A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos, como também não deve ser concedida quanto ausentes os requisitos de sua admissibilidade".

Examinando os autos nesta esquadra processual, não verifico a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada, arrolados no caput do artigo 273 do Código de Processo Civil.

O fumus boni iuris está ausente, pois não há evidências de ilegalidade na apreensão do produto, uma vez que a madeira que estava sendo transportada não era aquela objeto da autorização.

Com efeito, o procedimento para preenchimento, emissão e uso das Guias Florestais, encontra-se regulamentado pela Instrução Normativa nº 01/2006/SEMA (art. 5º) e disciplinada pelo Decreto nº 8.189/2006/SEMA (art. 10, VI e VII).

Tais dispositivos deixam claro que a GF deverá ser disponibilizada com a essência e volumetria correta a ser transportada. Uma vez constatada que a madeira transportada não é aquela discriminada na GF3, justifica-se a sua apreensão para averiguação em procedimento próprio.

Por seu turno, o art. 62, IV, da Lei Complementar Estadual 233/2005, prescreve que "As ações ou omissões contrárias às disposições desta lei complementar, na utilização, exploração e reposição da cobertura vegetal, bem como no transporte de produto e subproduto florestal são consideradas uso nocivo da propriedade e constituem infração administrativa a ser punida com as sanções previstas na legislação estadual e federal pertinentes, incluindo: IV - apreensão dos produtos e subprodutos florestais transportados em desacordo com a lei".

Na vertente hipótese, não há como negar que a guia florestal está preenchida em desconformidade com as reais condições do transporte, cuja apreensão, em princípio, se mostra legítima e repele a concessão da tutela antecipada.

Outrossim, também não restou demonstrado o periculum in mora, uma vez que a demora na solução da lide, por si só, não serve de fundamento para se considerar presente o dano irreparável ou de difícil reparação.

Nesta linha, o entendimento desta Corte é uníssono. Vejamos:

"MANDADO DE SEGURANÇA - CARGA DE MADEIRA SERRADA APREENDIDA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA - GUIAS FLORESTAIS PREENCHIDAS EM DESACORDO COM A LEI - ORDEM DENEGADA.

Se há desacordo entre a quantidade e qualidade da madeira transportada e os dados da Guia Florestal e da Nota Fiscal, cabível a apreensão da carga, de modo que não há falar-se em ilegalidade no ato da autoridade apontada como coatora." (TJMT -MS 14211/2008 -1.ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, Julg. em 1º-7-2008).

"APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE CARGA DE MADEIRAS TRANSPORTADAS EM DESACORDO COM OS DADOS DA GUIA FLORESTAL E DA NOTA FISCAL - APREENSÃO REGULAR - ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO ROMANEIO - MATÉRIA DE PROVA - SEGURANÇA DENEGADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. Se há desacordo entre a quantidade e qualidade da madeira transportada e os dados da Guia Florestal e da Nota Fiscal, cabível a apreensão da carga, cuja liberação não pode ser autorizada através de mandado de segurança, já que a demonstração do alegado equívoco cometido quando do romaneio, bem assim da correção quantitativa da carga transportada, depende da produção de provas, e tal providência, como sabemos, não tem cabimento no procedimento da ação mandamental." (TJMT - RAC 4244/2007 - QUINTA CÂMARA CÍVEL - Relator DR. JOÃO FERREIRA FILHO - Julgado em 28-3-2007).

Por fim, quanto às alegações de nulidade na lavratura da multa por não ter sido respeitado o devido processo legal, conforme bem salientado pela Procuradoria de Justiça no parecer de fls. 685 -TJ, "cumpre nos asseverar que a infração aplicada se encontra sob apuração na forma do processo administrativo 26978/2009, e será apreciada sua validade no momento oportuno".

Logo, a medida mais acertada, é a manutenção da decisão recorrida.

Assim, nego provimento ao recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES, por meio da Câmara Julgadora, composta pela DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (Relatora), DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (1º Vogal) e DES. MÁRCIO VIDAL (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

Cuiabá, 24 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ SILVÉRIO GOMES - PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADORA CLARICE CLAUDINO DA SILVA - RELATORA

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 03/09/09

Palavras-chave: anulatória

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