Agravo de Instrumento. Liminar indeferida em Mandado de Segurança. Obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND) e Parcelamento Excepcional em 120 meses. Art. 8.° da MP n.° 303/06.

Modelo de Petição. Colaboração do Dr. Jefferson Laborda da Silva, advogado. OAB/AM. n.º 4.322.

Fonte: Jefferson Laborda da Silva

Comentários: (4)




Jefferson Laborda da Silva ( * )

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO.


PROC. N.º ____________



.................................. LTDA.,
já qualificada nos autos do processo em epígrafe de Mandado de Segurança Com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars, no qual contende com a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em Manaus, Amazonas, respeitosamente comparece à ilustre presença de Vossa Excelência, por seus paráclitos e procuradores adiante assinados, para interpor o presente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO SUSPENSIVO ATIVO

contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 2.ª Vara Federal de Manaus, Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que indeferiu o pedido de liminar pretendido pela Autora.

Requer receba as razões que em apartado seguem, dando-as o devido processamento, propugnando-se, desde já, pela procedência do presente Agravo.


Nestes Termos,
Pede Deferimento.



Manaus p/ Brasília, 21 de fevereiro de 2007.



JEFFERSON LABORDA DA SILVA
OAB/AM. N.º 4.322

Agravante: ........................................LTDA.
Agravado: Decisão do Excelentíssimo Senhor JUIZ da .............ª Vara Federal de Manaus, Seção Judiciária do Estado do Amazonas.


Decisão: Indeferiu o pedido de Liminar em Mandado de Segurança da Agravante, cuja pretensão é obter, com a máxima urgência, Certidão Negativa de Débitos (CND) e Parcelamento Excepcional em 120 meses, a que alude o art. 8. ° da Medida Provisória n.°03, de 2006.



RAZÕES DO AGRAVO


EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA,
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A)



1 - DOS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS

A Agravante salienta que será representada pelo Dr. Dr. Jefferson Laborda da Silva, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/AM sob o n.º 4.322, com escritório profissional na cidade de Manaus, Amazonas, sito na Avenida Pedro Teixeira, n.º 1.000, Shopping Le Bon Marché, sala 106, CEP 6904000.

Além das cópias indispensáveis à propositura do presente recurso, as quais estão elencadas no artigo 525 do Código de Processo Civil(1), junta, para eventuais esclarecimentos, cópia de outros documentos que entende necessários à instrução do presente Agravo de Instrumento.

2 - DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança Com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars, indeferiu a Liminar requerida pela Agravante, por meio da qual se busca obter, com a máxima urgência, Certidão Negativa de Débitos (CND) e Parcelamento Excepcional em 120 meses, a que alude o art. 8.° da Medida Provisória n.° 303, de 2006.

Consta da r. Decisão agravada, na íntegra:

(...)

Trata-se de pedido liminar formulado nos autos do mandado de segurança impetrado pela .................................LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS, objetivando a expedição de Certidão Negativa de Débitos - CND, o processamento do parcelamento de seus débitos declarados, com prestação de garantia de valor a ser determinado por este Juízo e a imediata exclusão do nome do impetrante do Cadastro de Devedores do Setor Público Federal - CADIN.

Narra que foi fiscalizada pela Delegacia da Receita Federal em Manaus, relativamente a fatos geradores ocorridos entre os meses de fevereiro a dezembro de 2003, mediante ação fiscal iniciada em 03 de junho de 2005 e concluída em 24 de agosto de 2006, o que resultou no Processo Administrativo Fiscal n. 10283.720105/2006-15 e no lançamento de crédito tributário no valor de R$ 335.641,93 (trezentos e trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos), definitivamente constituído haja vista que a impetrante não impugnou o Auto de Infração.

Afirma que, em 14 de setembro de 2006, optou pelo parcelamento instituído pela Medida Provisória n. 303/2006, confessando os débitos incluídos no referido Procedimento Administrativo para obter o parcelamento em 120 meses, tendo efetivado o pagamento das parcelas em valores mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no período de 28/09/2006, 31/10/2006 e 30/11/2006.

Argúi que, em 04 de janeiro do presente ano, solicitou a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND), cujo pedido foi indeferido sob o argumento de que havia efetuado os recolhimentos do PAEX em código errado, uma vez que deveriam ser recolhidos no código 1927.

Alega que, mesmo propondo-se a corrigir os códigos, utilizando o sistema REDARF, o pedido de expedição do documento foi negado.

Tece considerações acerca da Medida Provisória n.303/2006 e seus efeitos tributários, e assenta o perigo da demora no fato de que, dentro de exíguo lapso de tempo a exação tributária que consta do Auto de Infração poderá ser levada à inscrição em dívida ativa, o que lhe acarretará inúmeros prejuízos.

A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 31/149).

Reservou o direito o Juízo a apreciação do pedido liminar para após as informações da autoridade indigitada coatora.

Na sua manifestação (fls. 155/160), o delegado da Receita Federal em Manaus aduz que a impetrante, quanto ao parcelamento positivado pela MP 303/2006, encontra-se como não optante, tendo em vista os equívocos cometidos por ela no momento da adesão, pois, ao formalizar seu pedido, informou os códigos errados dos tributos, quando deveria informar o código 1927, conforme disposto na Portaria Conjunta PGFN/SRF n. 002, de 20 de julho de 2006.

Expõe que não há como mudar os códigos informados pela impetrante no momento da adesão, porquanto, com o REDARF, mudam-se apenas os códigos constantes dos documentos de recolhimentos, e não aqueles informados por ocasião da opção pelo parcelamento, o qual, na hipótese, não chegou a existir.

Foram anexados documentos (fls. 162/163).

É o que de relevo cumpre relatar. Passo a Decidir.

Como é sabido, a concessão de liminar em mandado de segurança não decorre de um "livre arbítrio" do julgador, eis que tal provimento possui natureza de "exceção", e não de "regra geral", devendo ser concedida com estrita observância de seus parâmetros legais prescritos no art. 7.º, II, da Lei n.º 1.533/51.

Na análise do pedido de tutela interinal há que se atentar para a presença, inconteste, do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais devem estar configurados quando da impetração para efeito de deferimento da ordem.

É de se acentuar que o fumus boni iuris baseia-se numa cognição sumária, estruturando-se num exame superficial, diverso do procedimento de cognição plenária no qual se exige a cognitio amplíssima. Assim, para o deferimento do pedido, bastaria a comprovação, ou seja, a demonstração razoável de um direito subjetivo favorável.

Nesse passo, da atenta análise dos elementos de convicção reunidos nos autos, não se antevê a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada.

A Medida Provisória n. 303, de 29 de junho de 2006, cuja eficácia se encerrou conforme o ato n. 57, de 31 de outubro de 2006, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, dispunha em seu art. 8.º, I e II e § 1.º o seguinte:

Art. 8.º Os débitos de pessoas jurídicas, com vencimento entre 1.o de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, poderão ser, excepcionalmente, parcelados em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, observando-se, relativamente aos débitos junto:

I - à SRF ou à PGFN, o disposto nos arts. 10 a 14 da Lei nº 10.522, de 2002; e

II - ao INSS, o disposto no art. 38 da Lei no 8.212, de 1991.

§ 1.º O parcelamento dos débitos de que trata o caput deste artigo deverá ser requerido até 15 de setembro de 2006, na forma definida pela SRF, pela PGFN ou pela SRP, no âmbito de suas respectivas competências. (destaquei).

Consoante destacado nas informações da autoridade impetrada, a impetrante não seguiu as disposições da Portaria Conjunta PGFN/SRF n.002, de 20 de junho de 2006, que determina em seu art. 8.º, § 4.º, o seguinte:

Art. 8.º .............................................................................

§ 4.º No âmbito da SRF, o pagamento das prestações da pessoa jurídica optante pelo Simples deverá ser efetuado mediante Darf com código de receita 1927. (grifo nosso).

Ora, em princípio, cumpria à impetrante observar os procedimentos administrativos atinentes à consecução do parcelamento, mormente porque, exclusivamente, efetivado pela Internet.

No presente caso, não se afigura estreme de dúvidas que os débitos apontados no Recibo de Opção pelo Parcelamento em 120 meses (fls. 69) correspondam aos tributos constantes do Auto de Infração de fls. 71/123, tampouco que os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (fls. 45/67) guardem correspondência com os créditos tributários em tela, demandado a aferição dilação probatória incompatível com a estreita via do mandado de segurança.

Por essas razões, INDEFIRO o pedido de liminar, ante a ausência da relevância da fundamentação, um dos requisitos previstos no art. 7.º, II, da Lei n. 1.533/51.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Intimem-se.

Manaus, 07 de fevereiro de 2007.

Juiz Federal Substituto

(...)

Procedendo-se a uma presta leitura do r. Despacho ora agravado, observa-se, à súbita, que os fundamentos jurídicos testificados pelo ilustre magistrado, além de valetudinários não refletem a realidade concreta da questão de fundo do presente caso, qual seja a inexistência de débito da Agravante para com a SRF, o que houve, tão-somente, foi o malsinado erro no preenchimento do Darf com o código incorreto no site da SRF.

Ora, sustenta o douto Juízo a quo que os fundamentos invocados pela Agravante prescindem dos requisitos para a concessão da Liminar acossada, e que não se antevê a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar nos argumentos carreados por ela aos autos.

Data maxima venia, como se irá demonstrar ao longo deste arrazoado, totalmente negaceado o r. Decisum atacado.

3. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Com a alteração do art. 522 do CPC, por força da Lei N.º 11.187/2005, é necessário que a Agravante demonstre o risco de lesão grave ou de difícil reparação, a que está sujeita.

O pedido Liminar foi redigido nos seguintes termos pela Impetrante ora Agravante:

(...)

Assim, face às razões esposadas, clara e evidente a necessidade de uma pronta tutela, determinando ao Impetrado que conceda ao Impetrante Certidões Negativas de Débitos sempre que este necessitar até o julgamento do mérito da presente demanda.

Os fundamentos de fato e de direito aqui apresentados objetivam preencher os requisitos para a concessão da medida liminar inaudita altera pars.

Diante do exposto, demonstrado que a autoridade colimada de coatora age com abuso de poder e ilegalidade, negando a Certidão Negativa de Débitos e o correspondente Parcelamento, devem ser declarados ilegais e inconstitucionais, por ser questão de direito e justiça.

5. Do pedido

Diante de todo o exposto e do muito que será suprido por Vossa Excelência, requer a Impetrante:

a) A título de MEDIDA LIMINAR:

i) que seja concedida Certidão Negativa de Débitos - CND - à Impetrante, independente de prestação de garantia, por se caracterizar ato abusivo do Fisco, restringindo as atividades comerciais, econômicas e profissionais da Impetrante, em flagrante ofensa a diversos princípios constitucionais;

ii) que a autoridade coatora determine o processamento do parcelamento de seus débitos declarados, com prestação de garantia em valor a ser determinado por Vossa Excelência.

iii) A imediata exclusão do nome do Autor no Cadastro de Devedores do Setor Público Federal - CADIN, possibilitando, assim, o livre exercício de suas atividades econômicas, evitando-lhe prejuízo diário e irreparável, no tocante à restrição de crédito.

b) A intimação da digna autoridade Impetrada, para que, dentro do prazo legal, venha prestar as informações que entenda cabíveis, sob pena de presunção da veracidade dos fatos;

c) Vistas ao Ministério Público Federal;

d) A concessão da segurança, confirmando a liminar que se pretende deferida, a fim de que seja declarado insubsistente o crédito tributário exigido pelo Fisco da Impetrante, sem prestação de garantia, por se caracterizar ato abusivo do Fisco, restringindo as atividades comerciais, econômicas e profissionais da Impetrante, em flagrante ofensa a diversos princípios constitucionais como demonstrado à saciedade alhures;

(...)

Ora, Culto Relator, a decisão Agravada não atingirá apenas as atividades comerciais da Empresa ora Agravante, posto que, em não auferindo as ditas Certidões Negativas de Débitos, as quais são exaradas pela SRF, não poderá se cadastrar junto à SUFRAMA, o que por estas paragens constitui verdadeira quebra de qualquer indústria ou comércio, porque em processos licitatórios é requisito essencial apresentar a CND, mas também toda uma coletividade, a começar pelos seus próprios funcionários e por via oblíqua os familiares destes.

Recalque-se que a empresa não é uma figura estática de um simples patrimônio. É um organismo vivo, cuja preservação interessa a toda a sociedade e não apenas a seus associados pela reconhecida função social que desempenha. E, hodiernamente, os governantes estão preocupados com o crescimento econômico das nações e, por isso mesmo, repelem qualquer óbice que emperre tal desiderato.

Não é equável que toda uma coletividade, donde se inserem os sócios da Agravante, seus funcionários, seus fornecedores e prestadores de serviços (e seus respectivos familiares), possam vir a passar por dificuldades financeiras pelo estreitamento da sua atuação no mercado, já que, sem a apresentação da Certidão Negativa de Débitos - CND ficará impossibilitada de usufruir os benefícios fiscais inerentes à Zona Franca de Manaus, eis que condicionados à inexistência de débitos perante a Fazenda Pública, além de ver-se tolhida no direito de se inscrever no cadastro de fornecedores de órgãos públicos ou participar de licitações por ele promovidas.

Destarte, a Agravante insiste na apreciação do presente agravo com pedido suspensivo ativo, fazendo uso do disposto no art. 527, III, do CPC, a fim de tentar reverter a decisão que se tem como injusta, de modo alígero, evitando o gravame nas atividades da empresa, razão pela qual se acredita que este Egrégio Colegiado seja favorável quanto à admissibilidade do presente instrumento.

4. DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA E SUSPENSÃO ATIVA DA DECISÃO

Os argumentos colacionados no Writ apontam para aplicação de princípios indissociáveis à Administração Pública, demonstrando que o caso não pode ter solução pelo emprego literal de normas legais, muito menos de Instruções Normativas editadas pelo Poder Executivo, máxime pela SRF, as quais acabam por conspurcar os preceptivos constitucionais hierarquicamente superiores.

Ao revés, qual seria o efeito prático da Administração ter de analisar os casos conforme suas peculiaridades, aplicando-se-lhes critérios de justiça e bom-senso? - Princípio da Razoabilidade (Lei 9.784/99, caput, art. 2.º), ou seja, o simples fato do Contribuinte ter preenchido um formulário apondo um código diferente daquele posto na legislação infraconstitucional, não pode acarretar a bancarrota de uma empresa. É uma colossal insensatez!

Da mesma forma, a simples presunção não deve bastar aos Agentes Públicos para o emprego dos termos exatos de uma norma, no sentido de ignorar a conduta do particular, a ausência de ilícito ou mesmo de dano à arrecadação. - Princípios da boa-fé e da verdade material (Lei 9.784/99, art. 2.º, parágrafo único, inciso IV).

4.1 DO PARCELAMENTO GRAVADO NA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 303/2006

Com o advento da Medida Provisória n.º 303/2006, as empresas que estavam com dificuldades fiscais junto à SRF vislumbraram a possibilidade de negociar suas dívidas e acorreram à Fazenda Pública no intuito de se inscreverem e receberem os benefícios que esta lhes proporcionava.

Ora, a Medida Provisória n.º 303, de 29/06/2006, republicada em 04/07/2006, instituiu dois tipos de parcelamentos especiais de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social:

- o primeiro, que guarda alguma parecença com o anterior PAES, por contemplar redução de multa e incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre as prestações futuras, em 130 (cento e trinta) prestações, alcançando os débitos vencidos até 28/02/2003; e

- o segundo, na modalidade do parcelamento ordinário (sem redução de multa e de juros), mas com prazo mais longo - 120 (cento e vinte) ao invés das tradicionais 60 (sessenta) prestações -, abrangendo os débitos vencidos entre 1º/03/2003 e 31/12/2005.

São, efetivamente, parcelamentos especiais, mas que no rigor técnico não merecem a denominação simplificadora de Refis III, a não ser para efeito apenas didático, porque eles não têm nenhuma das características daquele parcelamento.

No bojo das regras de parcelamento foi instituída uma efetiva anistia e até uma remissão parcial para a liquidação dos débitos vencidos até 28/02/2003, ao se conceder a redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas de mora e de ofício e de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros acumulados para o pagamento à vista ou em 6 (seis) parcelas apenas com a incidência da taxa Selic até o mês do pagamento (art. 9.º da Medida Provisória).

Além disso, era possível a permanência nos parcelamentos anteriormente concedidos, inclusive no Refis e no Paes.

Há, portanto, legalmente, uma espécie de sucessão de parcelamentos.

Pois bem, o pedido de parcelamento deveria ser protocolizado até o dia 15-9-2006, precedido de quitação dos débitos posteriores a 31-12-2005, ou de seu parcelamento, para pagamento em 60 meses.

Milhares de contribuintes aderiram ao novo regime após requererem a desistência dos parcelamentos anteriores e efetuarem o pagamento ou parcelamento dos débitos posteriores a 31-12-2005 e acumulados até 30-08-2006. E vêm pagando os valores mínimos determinados pela MP 303/06, enquanto aguardam a consolidação final do débito de cada um, que permitirá apontar o valor exato da parcela mensal a ser paga.

Decorridos 60 dias, sem que houvesse a aprovação da MP n.º 303/06, ela foi prorrogada por igual período, na forma do § 7.º do art. 62 da CF.

Não obstante a importância e extrema relevância da matéria, o Congresso Nacional não logrou converter em lei a MP n.º 303/06, por conta de tentativas de emendas não-aceitas pela maioria dos congressistas, acarretando sua caducidade, apesar das medidas previstas no § 6.º do art. 62 da CF, que preceitua o regime de urgência na apreciação de uma MP a partir do 45.º dia de sua apresentação, com o trancamento da pauta da Casa Legislativa até sua final deliberação, com o fito de preservar o indispensável princípio da segurança jurídica, sem o qual, a sociedade entraria em colapso!

Analisando a questão com a acuidade que lhe é peculiar, o eminente prof. Harada(2) assim bradou acerca da indigitada MP:

(...) Perdida a vigência, ou rejeitada a medida provisória, fica proibida sua reedição na mesma sessão legislativa (§ 10 do art. 62 da CF), contudo, deve o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes até 60 dias, a contar da data de sua rejeição ou da perda de sua vigência, sob pena de conservação definitiva daquelas relações jurídicas 'constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência' (§§ 3º e 11 do art. 62 da CF).

A questão parece simples, mas, na prática não é tão simples como parece.

Em sua primeira leitura, tem-se a impressão de que os pedidos protocolados no prazo, isto é, até 15-9-2006, ante a improbabilidade de o Congresso Nacional disciplinar os efeitos concretos no sentido de desfazer as relações jurídicas validamente formadas, deverão merecer exame e prosseguimento, de acordo com as regras previstas na MP 303/06, embora já não mais existam no mundo jurídico. O que existem são os efeitos produzidos durante a sua vigência, os quais se perpetuarão se não forem disciplinados por decreto legislativo até o dia 29-12-2006. Se isso acontecer, restará ao governo a alternativa de editar uma nova medida provisória, em janeiro de 2007, ratificando as regras da MP 303/06 dando-lhes efeito retroativo.

Contudo, na prática a teoria é outra. Efetivamente, a interpretação dada pelo fisco parece ser outra. Os pedidos de desistência dos parcelamentos anteriores, cujos débitos foram incluídos no novo regime de parcelamento, não estão sendo processados pelo fisco, pelo que se presume que os processos referentes ao novo Refis, se é que eles já foram regularmente instaurados, não estão tendo andamento. E com isso, estamos naquela situação em que o 'velho morreu' e o 'novo ainda não nasceu', pelo menos, por completo.

O pior é que os contribuintes continuam recebendo notificações de pagamento das parcelas do regime de parcelamento anterior, sob pena de sua rescisão e inscrição na dívida ativa e, ao mesmo tempo, ter que ir honrando os compromissos tributários assumidos em função de sua adesão ao novo regime. O duplo pagamento tem sido a recomendação dada pelo fisco, nessas situações, segundo dizem, por medida de precaução.

É preciso que a Receita Federal e a Receita Previdenciária, por seus órgãos de cúpula, emitam orientações no sentido de dar continuidade aos trabalhos de análise dos pedidos tempestivamente apresentados, homologando, quando for o caso, as desistências de pedidos antigos, e promovendo a consolidação do débito de cada contribuinte, como se todas as regras da MP 303/06 tivessem sido convertidas em lei.

E mais adiante esclarece o ilustrado mestre:

(...) Essa interpretação é perfeitamente possível dentro de nosso ordenamento jurídico global, pois a MP 303/06 tinha natureza de instrumento normativo de caráter concreto, que se exaure e se esgota com o cumprimento da finalidade nela prevista, o que a diferencia de qualquer outro instrumento legislativo abstrato e genérico com vigência ilimitada no tempo.

Assim, a expressão empregada pelo texto constitucional - 'as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas' - não pode significar proibição da prática de novos atos seqüenciais, para dar efetividade àqueles praticados durante a vigência da MP 303/06. Do contrário, a referida Medida Provisória, ainda que essa não tenha sido a intenção inicial, acabará por funcionar como uma verdadeira armadilha contra o contribuinte que confessou o débito, inclusive, abrindo mão do contraditório e da ampla defesa e desistiu de parcelamentos anteriormente deferidos.

Enfim, manter apenas o efeito do pedido de adesão ao novo regime, que só acarreta ônus ao contribuinte, sem dar-lhe continuidade, para atingir o fim colimado não nos parece uma situação que se harmoniza com os princípios éticos e jurídicos de devem nortear a conduta dos governantes e dos legisladores.

Cabe às autoridades constituídas tomarem as providências necessárias, no sentido de rápida ultimação dos pedidos formulados com base na MP 303/06, e acabar com essa absurda situação de duplicidade de obrigações: daquelas decorrentes de parcelamentos antigos e das provenientes do novo pedido de parcelamento. O Congresso Nacional também não deveria continuar assistindo impassivelmente a esse resultado caótico decorrente de sua omissão. (grifou-se).

A ilação conclusiva evidenciada no texto suso é de que o Contribuinte não pode sofrer as conseqüências ocasionadas à sua revelia. A não-validação da MP foi um acontecimento alheio à sua volição, de modo que este não pode, em hipótese alguma, ser o bode expiatório do Congresso Nacional e, por via de conseqüência, da Receita Federal!

5 - DO PREENCHIMENTO ERRÔNEO DO FORMULÁRIO DO PARCELAMENTO INSCULPIDO NA MP 303/2006

A Constituição Federal vigente estabeleceu, em seu bojo, que a competência tributária é a faculdade que as pessoas políticas têm de criar, in abstracto, tributos. Por esta razão, devem descrever, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas.

Nesse sentido, deve a Administração Pública orientar o Contribuinte e o cidadão em geral com clareza, justamente para evitar quixotismo dessa natureza. Contudo, assim não procedeu o Fisco, pois quando do advento da MP 303/06, a SRF limitou-se a expor, no seu sítio, o seguinte esclarecimento:

Brasília, 26 de julho de 2006.

As regras para o novo parcelamento, instituído pela Medida Provisória 303, de 29 de junho de 2006, foram publicadas nesta terça-feira no Diário Oficial da União. O prazo de adesão termina em 15 de setembro.

Além da Receita, as empresas podem parcelar débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com redução de juros e multas.

(...)

O pedido poderá ser efetuado pela Internet a partir de 14 de agosto de 2006.

21. Pagamento das prestações (prazo, valor e atualização).

· As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido.

O valor de cada parcela será de R$ 200,00 (duzentos reais), por tributo, enquanto não for disponibilizado o valor consolidado do débito.

O pagamento das prestações será efetuado mediante Darf, por tributo ou no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples pelo código de receita 1927. (grifou-se).

...

Os pedidos de parcelamento serão automaticamente deferidos, cumpridas as formalidades legais.

Poderão integrar os parcelamentos os débitos do Simples e as multas e juros lançados em procedimento de ofício.

Assessoria de Imprensa da SRF

É inconcebível, portanto, Ilibado Desembargador-Relator, que o simples erro no preenchimento de um simples formulário tolha, de maneira obnóxia, as atividades de uma empresa, causando-lhe incomensuráveis transtornos! E o seu único desideratum é adimplir os seus débitos. Por que atravancar com burocracia improfícua a pretensão da Agravante? Parece que não há nenhum sentido nesta atitude da Fazenda Pública, ao contrário, é um contra-senso, uma autêntica heresia!

A jurisprudência do Egrégio Conselho de Contribuintes, que julga tão-somente matéria de ordem tributária, é remansosa acerca do tema como se vê nas ementas abaixo trasladadas:

Ementa: SIMPLES. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DARF. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO.

Constatado nos autos que houve erro no preenchimento do campo "Código da Receita" do DARF, e estando o pagamento disponível nos sistemas da SRF, cabe a sua retificação para fins de quitação dos créditos tributários relativos ao SIMPLES os quais se pretendia recolher nos períodos indicados no documento de arrecadação.

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
(Número do Recurso: 127333
Câmara: PRIMEIRA CÂMARA
Número do Processo: 13131.000071/2002-39
Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO
Matéria: SIMPLES - RESTITUIÇÃO
Recorrida/Interessado: DRJ-BRASILIA/DF
Data da Sessão: 02/12/2004 15:00:00
Relator: ATALINA RODRIGUES ALVES
Decisão: Acórdão 301-31597
Resultado: DPU - DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Texto da Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso).

Ementa: SIMPLES. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DARF. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO.

Constatado nos autos que houve erro no preenchimento do campo "Código da Receita" do DARF, e estando o pagamento disponível nos sistemas da SRF, cabe a sua retificação para fins de quitação dos créditos tributários relativos ao SIMPLES os quais se pretendia recolher nos períodos indicados no documento de arrecadação.

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

(Número do Recurso: 127333
Câmara: PRIMEIRA CÂMARA
Número do Processo: 13131.000071/2002-39
Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO
Matéria: SIMPLES - RESTITUIÇÃO
Recorrida/Interessado: DRJ-BRASILIA/DF
Data da Sessão: 02/12/2004 15:00:00
Relator: ATALINA RODRIGUES ALVES
Decisão: Acórdão 301-31597
Resultado: DPU - DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Texto da Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso).

Diante dos argumentos jurígenos abalizados supra, a Agravante requer de Vossas Excelências a imediata reforma da decisão atacada porquanto alicerçada sob a égide de alegações flébeis e inconsistentes.

6 - DO MÉRITO:

6.1 - DA NÃO-EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS - CND


A Agravante, como dito algures, nada deve à Secretaria da Receita Federal, sendo que a disceptação aqui gira em torno na não-expedição da Certidão Negativa de Débitos - CND pelo Fisco, sob o argumento de que a Agravante preencheu erroneamente o Darf apondo o código diverso daquele exigido pelo órgão Arrecadador Federal.

Ora, Ilustre Relator, a Agravante não possui débito algum e, ao suscitar a questão quando da interposição do mandamus, o ilustre magistrado indeferiu a Liminar porque não divisou a relevância da fundamentação trazida pela então Impetrante.

Dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal que:

conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Com tal redação, o legislador constituinte colocou nas mãos do jurisdicionado um remédio de índole constitucional, capaz de assegurar direitos individuais ou coletivos, quando líquidos e certos.

JOSÉ AFONSO DA SILVA(3) conceitua o mandado de segurança como sendo...

um remédio constitucional, com natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.

Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele constatável de plano, independentemente de aprofundada produção de provas. Daí porque a acertada lição de HELY LOPES MEIRELLES(4):

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.

A expressão direito líquido e certo pressupõe a incidência da regra jurídica sobre fatos incontroversos, pois os documentos acostados à inicial provam a certeza dos fatos. A certeza é empregada como iniciativa da perfeição formal e da ausência de reservas à sua plena eficácia e a liquidez torna preciso o valor pleiteado, como é o caso em tela.

Destarte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de fornecer CND sem quaisquer garantias e quando há parcelamento de débito e está regularmente sendo cumprido, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL N.º 370.029 - SC (2001/0135916-2)
RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PATRÍCIA VARGAS LOPES E OUTROS
RECORRIDO: PRIMO TEDESCO S/A
ADVOGADO: EUCLIDES MADUREIRA JUNIOR

DECISÃO

TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO DE DÉBITO - CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO
COM EFEITO DE NEGATIVA - INEXIGIBILIDADE DE GARANTIA - PRECEDENTES
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro nas alíneas "a" e "c", inciso III, do art.105, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, que entendeu que o parcelamento do débito, desde que regularmente cumprido, suspende a exigibilidade do crédito e dá direito ao contribuinte à obtenção de certidão positiva de débito, com efeito de negativa.
Alega o recorrente violação ao art. 47, § 8.º, da Lei 8.212/91, além de divergência jurisprudencial.
Sem contra-razões, subiram os autos.

DECIDO:

Não assiste razão ao recorrente, visto que a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à ilegalidade da exigência de garantia para o fornecimento de certidão positiva de débito, com efeito de negativa, quando há parcelamento de débito e este está sendo regularmente pago.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados, dentre outros:
TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE CND. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência de garantia, esta não pode ser imposta como condição para o fornecimento da CND.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 227.306/SC - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - Segunda Turma - DJ de 25/04/2000)


PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE CND. DEFERIMENTO
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE VALIDADE ESGOTADO.
GARANTIA. INEXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
1. Expirado o prazo de validade da CND, fornecida por tempo determinado e para fim específico por força de liminar concedida em mandado de segurança, a irresignação tardia do recorrente carece de interesse, por ausência dos pressupostos de utilidade e necessidade do recurso.
2. Inadmissível a exigência de garantia para expedição de CND, quando esta condição não foi imposta por ocasião do parcelamento do débito.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 224.320/SC - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - Segunda Turma - DJ de 26/06/2000)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. DÉBITO PARCELADO.
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que, com amparo no art. 38, da Lei nº 8.038/90, c/c o art. 557, do CPC, entendeu em não emprestar caminhada ao recurso especial interposto, negando-lhe, assim, seguimento.
2. É possível a obtenção de Certidão Positiva, com efeito de Negativa, de Débito - CND (art. 205, c/c o art. 206, do CTN).
3. Estando regular o parcelamento, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte, não pode ser negado o fornecimento de CND, sob a alegação de que inexiste garantia para a transação firmada.
4. Se o credor não exige garantia para a celebração do acordo de parcelamento, não pode, no curso do negócio jurídico firmado, inovar.
5. As razões apresentadas na decisão guerreada são suficientes para rebater as teses apresentadas no recurso em apreço, pelo que não se vislumbra qualquer novidade no agravo modificadora dos fundamentos supra-referenciados, denotando-se, pois, razão para a sua manutenção.
6. Agravo regimental improvido. (AGREsp 247.402/PR - Rel. Min. José Delgado - Primeira Turma - DJ de 05/06/2000) Também não prospera o alegado pela recorrente no que diz respeito à divergência jurisprudencial, uma vez que o acórdão atacado está em consonância com o entendimento do STJ. Incide, neste caso, a súmula 83 deste Tribunal.
Com estas considerações, nos termos do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Brasília-DF, 07 de novembro de 2002.
MINISTRA ELIANA CALMON Relatora. (grifos nossos).

Do mesmo modo, a própria IN SRF n.º 93/2001 assim estabelece no seu art. 6.º e alíneas:

Art. 6.º A Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, administrados pela SRF, será fornecida quando o sujeito passivo estiver com seus dados cadastrais atualizados e não existir débito em seu nome, observadas, ainda, as seguintes condições:
a) constar, em seu nome, recolhimento regular dos valores devidos:
1. segundo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), se optante por essa modalidade de tributação, relativamente aos seis meses que antecedem à formalização do pedido;
2. a título de contribuição para o Pasep, abrangendo os doze meses que antecedem à formalização do pedido, na hipótese de ser o interessado Estado, o Distrito Federal ou Município;
3. ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), desde a data da opção, relativamente às pessoas jurídicas que aderiram a esse programa.
b) que não figure como omissa quanto à entrega das Declarações:
1. de Rendimentos da Pessoa Jurídica (DIRPJ);
2. Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
3. Simplificada, para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples; (grifou-se).

Estipula o art. 7.º do mesmo diploma legal:

Art. 7.º Será emitida "Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa" quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito de tributo ou contribuição federal:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) moratória;

b) depósito do seu montante integral;

c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;

e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

f) parcelamento.

II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, conforme art. 15 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972;

III - em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da Instrução Normativa SRF nº 21/97, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 073/97, de 15 de setembro de 1997, pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos trinta dias da protocolização do pedido de compensação.

§ 1º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais.

Diante de tais argumentos, imperativo que seja reformada a Decisão ora profligada, sob pena de afronta à Constituição Federal e à decisão dos Tribunais Superiores, já que é flagrante o direito da Agravante, haja vista ter cumprido as formalidades postas na legislação que rege a espécie, sendo que cometeu apenas o simples equívoco de preencher um mero formulário, que pode ser sanado sem problemas.

Assim, no caso em exame, não pode ser negada à Agravante a expedição da CND pleiteada.

7. DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOVA MODALIDADE INTRODUZIDA PELA LC 104/2001

Com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 104, de 10/01/2001, foram criadas várias modificações ao CTN, entre as quais a adição do inciso "V" que acresce a hipótese de "concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, noutras espécies de ação judicial".

Portanto, agora com a Lei Complementar n.º104/2001 restou, peremptoriamente, explicitado que além da hipótese de suspensão em razão de Liminar em mandado de segurança, também poderá ocorrer nas hipóteses de "concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial".

Em verdade, muito se discutia na doutrina a respeito da taxatividade do art. 151 do CTN, inclusive sobre a possibilidade ou não da suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de liminar em medida cautelar e antecipação de tutela. Entretanto, com a inovação legislativa trazida pela Lei Complementar n.º 104, a discussão passou a ser estéril e sem sentido.

No particular, a Lei Complementar n.º 104/2001 está vazada nos seguintes termos:

Art. 1.º A lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 151 ......................................

V-a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;"

Assim, como no presente agravo contém pedido de reforma da decisão para viabilizar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, então, há de se utilizar do art. 151, V, do CTN, acrescido pela Lei Complementar n.º 104/2001 para tal finalidade, na forma acima pleiteada.

8. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TRF 1.ª REGIÃO. É INCABÍVEL A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADIN ENQUANTO A DÍVIDA ENCONTRA-SE PENDENTE DE DISCUSSÃO JUDICIAL

Já no que diz respeito ao pedido de retirada do nome da Agravante do CADIN de cautelar antecipatória de discussão judicial a ser subseqüentemente levada a efeito por intermédio de ação principal (Ação Ordinária Anulatória de Débito Fiscal), cumpre ressaltar que a jurisprudência do STJ já foi pacificada neste sentido, como se vê:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASA. CADIN E SPC). AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL HARMÔNICA COM O ACÓRDÃO ESTADUAL.

I - É lícito ao devedor, por medida cautelar antecipatória, evitar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes enquanto discutir o valor do débito na ação principal a ser subsequentemente movida. Circunstância que, se de um lado evita publicidade negativa em torno do nome do autor na pendência do litígio, de outro não obsta a que o banco promova a cobrança da dívida pela via própria.
(STJ, 4.ª T., Ag n.º 278.280-PI, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 21.08.00; cópia anexa) Neste mesmo sentido vide cópias anexas dos seguintes acórdãos: AG 347.144, Rel. Min. Nancy Andrighi; MC 002932, Presidente do STJ; MC 002353, Presidente do STJ; REsp 212.992, Rel. Min. Nilson Naves; REsp 275.434, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; REsp 217.629, Rel. Min. Barros Monteiro.

Ação Revisional. Dívida em Juízo. Cadastro de Inadimplentes. SERASA, SPC, CADIN. Inscrição. Inadequação. Precedentes do Tribunal. Antecipação de Tutela e Processo Cautelar. Recurso Especial. Prequestionamento Súmula/STF. Enunciado n.º 284. Matéria Fática. Reexame. Inviabilidade na Instância Especial. Recurso Desacolhido.

I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando a dívida em juízo, inadequada em princípio a inscrição do devedor nos órgãos controladores de créditos. (STJ, 4.ª T., REsp n.º 180.665-PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 03.11.98, Cópia anexa)

De igual modo, a jurisprudência do TRF 1.ª Região, também foi pacificada no mesmo sentido, como se observa:

PROCESSO CIVIL - CAUTELAR - LIMINAR - INSCRIÇÃO NO CADIN - MP N. 1.490/96. 1 - 2 - Precedentes do STJ e deste TRF e do TRF da 4.ª Região no sentido de que, estando o débito sub judice, não pode o devedor ser inscrito no cadastro de inadimplentes. (TRF 1ª R., 4ª T., AG 1998.01.00.057427-7/MT, Rel. Juíza Eliana Calmon, DJ 19/03/99, p. 524) Neste mesmo sentido: AG 1998.01.00.069085-0/MT, Rel. Juiz Olindo Menezes.

Recaséns Siches(5) ensina que o Juiz deve se submeter à lógica do razoável. Explica as fases por que passa o julgador para chegar à decisão: filtra os fatos, avalia a prova, confronta com a lei, faz aportes de circunstâncias extralegais, pondera as conseqüências de sua decisão e, depois de passar e repassar por esse complexo de fatores, chega finalmente à sua conclusão por intuição intelectiva, momento em que a questão se esclarece e é fixada uma posição. O Juiz não só aplica a lei, pois nenhuma é completa, só a sentença o é. Julgando, o Juiz tem função criadora, uma vez que reconstrói o fato, pondera as circunstâncias às quais atribui relevo, escolhe a norma a aplicar e lhe estabelece a extensão. Nesse trabalho, necessariamente faz valorações, que não são as suas pessoais, mas as do ordenamento jurídico. Sendo um criador, o Juiz, no entanto, está submetido à ordem jurídica, recomendando-se-lhe a renúncia no caso de desconformidade irreconciliável entre a sua consciência e a lei.

9. PRINCÍPIOS INFRINGIDOS PELA DECISÃO: PRESENÇA IMPLÍCITA NO TEXTO CONSTITUCIONAL

O princípio da Razoabilidade é uma diretriz de senso comum, ou, mais exatamente, de bom-senso aplicado ao Direito. Esse bom-senso jurídico se faz necessário à medida que as exigências formais, que decorrem do princípio da legalidade, tendem a reforçar mais o texto das normas do que o seu espírito.

Por este princípio, a Administração, ao atuar no exercício discricionário, obedece a critérios racionais, em sintonia com o senso de equilíbrio e respeito às finalidades da Lei.

Segundo Di Pietro, "o princípio da razoabilidade exige proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração e os fins que ela tem que alcançar".

Vê-se, pois, que tal princípio guarda similaridade com o princípio da proporcionalidade, podendo-se até dizer que a proporcionalidade é inerente à razoabilidade.

Tanto é assim que a definição desses dois princípios, no bojo da Lei n.º 9.784/99, consta de um único dispositivo (art. 2.º, VI).

A atuação administrativa, portanto, deve guardar correspondência aos fundamentos de sua prática, mas também aos resultados a serem alcançados.

A proporcionalidade visa a coibir excessos, aferindo a compatibilidade entre os meios e os fins da atuação administrativa e evitando restrições desnecessárias, tudo com a aplicação do bom-senso próprio à razoabilidade.

Em julgamentos do Supremo Tribunal Federal, a respeito da inconstitucionalidade de normas, comum é a aplicação desses princípios.

Por isso, inúmeros doutrinadores adotam ambos como princípios superiores, implícitos entre os expressamente previstos pelo caput do art. 37 da CF, orientando a Administração e resguardando direitos e garantias individuais.

Celso Antônio Bandeira de Melo, tratando dos princípios constitucionais da Administração, doutrina:

(...)14. Fácil é ver-se, pois, que o princípio da razoabilidade fundamenta-se nos mesmos preceitos que arrimam constitucionalmente os princípios da legalidade (arts. 5.º, II, 37 e 84) e da finalidade (os mesmos e mais o art. 5.º, LXIX, nos termos já apontados). (6)

(...) o respaldo do princípio da proporcionalidade não é outro senão o art. 37 da Lei Magna, conjuntamente com os arts. 5.º, II, e 84, IV. O fato de se ter que buscá-lo pela trilha assinalada não o faz menos amparado, nem menos certo ou verdadeiro, pois tudo aquilo que se encontra implicado em um princípio é tão certo e verdadeiro quanto ele. (7)

10. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

Não há nenhuma dúvida de que a decisão agravada, ao denegar o pleito justo, legal e juridicamente possível, violou o princípio da Segurança Jurídica, o qual ajuda a promover os valores supremos da sociedade, inspirando a edição e a boa aplicação das leis, dos decretos, das portarias, das sentenças, dos atos administrativos etc.

Noutras palavras: a segurança jurídica, com sua ilação de proteção da confiança, leva, em matéria tributária, ao princípio da tipicidade fechada, ou da determinação, com a adequada vedação do emprego da discricionariedade fazendária e da analogia in peius(8).

No mesmo sentido, a segurança jurídica, leva, ainda, ao princípio do exclusivismo, que possui como consectário a proibição do emprego de normas indeterminadas, que, adrede, Nuno Sá Gomes chama de "elásticas" ou de "borracha". (9)

Acrescente-se, no ensejo, que as pessoas têm o direito subjetivo de só serem consideradas sujeitos passivos de tributos: a) previstos, expressa ou implicitamente, na Constituição; b) criados legislativamente, em total sintonia com os ditames que ela consagra; e c) após a ocorrência de seus fatos imponíveis.

Pelas razões acima inquinadas, resta mais que comprovada a ilegalidade praticada pela decisão agravada, ferindo de morte todos os dispositivos declinados retro, causando prejuízos incomensuráveis à Agravante que - economizando o capital que será tributado em decorrência do decisum ora atacado - poderia empregá-lo na Região, na infra-estrutura das suas instalações e na contratação de mais funcionários, auxiliando, com isso, os governos federal, estadual e municipal.

11. DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO

Nos termos do inciso III, do art. 527, do CPC, o Desembargador-Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo, desde que observados os requisitos da lesão grave ou de difícil reparação, bem como da fundamentação relevante (art. 558, CPC).

In casu, a lesão que se dirige à Agravante consiste na inviabilidade de suas operações comerciais, o que se tem como caos à sua sobrevivência, por ser empresa dedicada, exclusivamente, à indústria e ao comércio.

Tal inviabilidade se traduz na inscrição do nome da Agravante no CADIN, sem sequer uma justificativa legal e plausível neste sentido como demonstrado à saciedade ao longo deste razoado, pois este fato culminará com o fechamento da empresa e a sua conseqüente bancarrota, o que atingirá um contingente enorme de pessoas direta e indiretamente. Os danos à empresa são óbvios, caso a medida não seja revertida.

Portanto, resta sobejamente comprovada a ilegalidade da decisão combatida, pois exarada à revelia da jurisprudência dos Tribunais Superiores Pátrios, os quais regulam e colmatam as lacunas existentes na lei e firmam o entendimento, que serve de paradigma para as cortes em todos os Estados do País.

Depara-se, de modo irretorquível, com uma inconcebível subversão de valores protegidos pelo Direito e pela vontade expressa do Legislador Constituinte. Primeiro, o Estado viola o direito individual, para só depois apurar se existe alguma falha ou irregularidade que possa afetar a esfera de ação do Poder Público?

Alfim, vislumbra-se ser cediço que o tributo só pode incidir sobre fatos reais, quando estes se consideram relevantes juridicamente, assim, mister se faz ressaltar que, para a tributação, necessária se torna a existência de prova do fato gerador, a qual deve ter o condão de demonstrar a efetiva ocorrência dos fatos tributáveis, pois é o que a doutrina denomina de princípio da verdade material.

Destarte, o desconhecimento ou ignorância dessa realidade fática, ou seja, a incerteza de que os fatos considerados sejam reais, põe em risco a validade da tributação pretendida.

Portanto, em matéria de fato não basta argumento. É necessária a PROVA para que sobre ela forme o juiz a sua convicção.

Quem nada prova nada tem!

Diante disso, a decisão agravada não trouxe, em seu bojo, fundamentação sólida, ou seja, as informações prestadas pela Secretaria da Receita Federal lhe foram suficientes para o seu livre-convencimento; enquanto que a Agravante carreou aos autos provas contundentes de que não possui dívida junto ao Fisco, trasladando, inclusive, o auto de infração por meio do qual fora autuada.

Isto posto, resta flagrante a ilegalidade da exação fiscal exigida pela Agravada, pelas razões já indigitadas retro.

12. - DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO

Ainda que o MM. Juízo a quo não tenha analisado com acuidade o presente requisito autorizador da concessão da tutela antecipada requerida, inegável a sua existência.

Tal expediente não deixa laivos de dúvidas de que o suposto débito fiscal guerreado será inscrito no Cadastro de Devedores do Setor Público Federal - CADIN/RF e que, em prazo relativamente exíguo, será enviado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inscrito em dívida ativa da União e certamente executado.

Destarte, a inclusão da Agravante no CADIN, a iminente ameaça de sua inscrição na dívida ativa da União e o provável ajuizamento de execução fiscal para cobrança dos valores que constam de um futuro Auto de Infração(10) dão azo ao mais que evidente fundado receio do dano irreparável ou de difícil reparação, de tal sorte que imperiosa a pronta antecipação da tutela pretendida, para o fim único e exclusivo de proibir a Agravada de exigir o crédito tributário sobre os álbuns de figurinhas e inscrever, em dívida ativa da União, o débito fiscal decorrente de um futuro Auto de Infração.

Isto porque é inquestionável que as medidas que a Agravada pretende levar a termo acarretarão enormes prejuízos à Agravante, especialmente porque lhe impossibilitará de obter certidões negativas de débito junto à Fazenda Nacional, obstando o exercício de sua atividade comercial, já que, como empresa integrante do Pólo Industrial de Manaus(11), necessita destas certidões para garantir a sua regularidade junto à SUFRAMA para, só então, usufruir os benefícios fiscais administrados por aquela autarquia.

Outrossim, sem a expedição da certidão de quitação de tributos e contribuições federais, a Agravante sequer poderá efetuar o seu recadastramento junto à SUFRAMA(12), uma vez expirada a validade de sua Certidão de Regularidade Cadastral - CRC.

Também impende informar que, uma vez inscrita a exação tributária em dívida ativa, a Agravante ficará impossibilitada de participar de licitações, que exigem, já na fase de habilitação, a apresentação das certidões negativas de débito emitidas pela Fazenda Nacional, acarretando-lhe gravíssimos prejuízos, especialmente porque parte de seu faturamento advém da contratação com pessoas jurídicas de direito público(13) e, portanto, sujeitas a prévio processo licitatório.

Neste contexto, cabe ressaltar, ainda, que não é justo que toda uma coletividade, onde se inserem os atuais sócios da Agravante, seus funcionários, seus fornecedores e prestadores de serviços (e seus respectivos familiares), possam vir a passar por dificuldades financeiras pelo estreitamento da sua atuação no mercado, já que, como dito, com inscrição do crédito fiscal indevido em dívida ativa, ficará impossibilitada de usufruir dos benefícios fiscais inerentes à ZFM, eis que condicionados à inexistência de débitos perante a Fazenda Pública, além de ver-se tolhida no direito de inscrever-se no cadastro de fornecedores de órgãos públicos ou participar de licitações por ele promovidas.

Por certo a empresa não é uma figura estática de um simples patrimônio. É um organismo vivo, cuja preservação interessa a toda a sociedade e não apenas aos seus sócios pela reconhecida função social que desempenha.

Assim, nos termos destes precedentes, denota-se que a existência de processo judicial em curso, discutindo o débito do contribuinte, possui a força de OBSTAR a inscrição da Agravante no CADIN.

13. REQUERIMENTOS FINAIS

Diante de todo o exposto, aliado ao notório conhecimento jurídico que norteia Vossas Excelências, face à inequívoca prova da verossimilhança das alegações e da existência de dano irreparável ou de difícil reparação demonstrados no corpo do Agravo, requer-se seja recebido o presente recurso em seu EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, para:

1) Reformar a decisão a quo, concedendo o pleito integral à Agravante porque de direito;

2) Determinar à Agravada que, quando solicitada, forneça à Agravante todas as certidões negativas de tributos e contribuições federais de sua competência (Secretaria da Receita Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional), ou, subsidiariamente, forneça certidões positivas com efeito de negativas, tal qual estabelece o art. 206 do CTN;

3) Dar o provimento integral ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão monocrática, reconhecendo-se que está totalmente equivocada;

4) Intimar a Agravada para, querendo, apresentar sua contraminuta, na forma da lei.

14. -DOS DOCUMENTOS ANEXADOS E DA INDICAÇÃO

O presente recurso está instruído com as cópias obrigatórias do Processo n.º ___________, (DOC. ......), em trâmite na 2.ª Vara Federal de Manaus, Amazonas, incluindo:

a) Cópia da decisão agravada - fls........ /;

b) Procuração outorgada aos advogados da Agravante - fls., valendo esclarecer que a parte adversa é representada pela Procuradoria Especializada da Fazenda Nacional;

Segue, ainda, a certidão de intimação dos Procuradores da Agravante quanto à decisão objeto deste recurso e o preparo do recurso.

Também segue cópia da alteração contratual da Agravante.

O subscritor do presente recurso, fazendo uso do disposto no art. 544, § 1º, in fine, do CPC, sob sua inteira responsabilidade, declara a autenticidade das cópias anexas a este instrumento, correspondendo à integralidade fiel dos documentos e das páginas que compõem os autos originais, Processo n.º __________ sem qualquer alteração de seu conteúdo.

Assim, atendidas estão as exigências fixadas pelo art. 525, do CPC, evidenciando a admissibilidade deste instrumento.

A parte adversa é representada pelos Procuradores da Fazenda Nacional, os quais estão sediados na cidade de Manaus, Amazonas, na Av. Eduardo Ribeiro, n.º 40, 11.º andar, Centro, tel: (92) 2125-5433.


Termos em que Pede e
Espera Deferimento.


Manaus p/ Brasília, 21 de fevereiro de 2007.


>JEFFERSON LABORDA DA SILVA
OAB/AM. N.º 4.322


Notas:

* Colaboração do Dr. Jefferson Laborda da Silva, advogado. OAB/AM. n.º 4.322. [ Voltar ]

1 - O Procurador da Fazenda Nacional não trouxe aos autos sua delegação de poderes.Voltar

2 - Refis III. Absurda Situação Decorrente da Caducidade da MP n.º 303/06, http://www.fiscosoft.com.br/Voltar

3 - SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 450.Voltar

4 - MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança e ação popular. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975, p.16.Voltar

5 - lntroducción al Estudio del Derecho, 4ª ed., 1977, p. 259Voltar

6 - in Curso de Direito Administrativo, 19ª ed., MALHEIROS, 2005, pág. 98Voltar

7 - in Ob. Cit., pág. 100.Voltar

8 - Em homenagem à segurança jurídica do contribuinte, não se podem utilizar em seu prejuízo disposições legais distintas das que concretamente contemplam o fato por ele praticado.Voltar

9 - Nuno Sá Gomes, O Princípio da segurança jurídica na criação e na aplicação do tributo, in Estudos sobre a Segurança Jurídica na Tributação e a s Garantias dos Contribuintes, Lisboa, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1993, p. 14-16.Voltar

10 - Que no julgamento de mérito pretende-se seja declarado nuloVoltar

11 - Fl. 255 a 259 dos autos originaisVoltar

12 - Res. N. 62/02 SUFRAMAVoltar

13 - Fl. 260 a 261Voltar

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/agravo-de-instrumento-liminar-indeferida-em-mandado-de-seguranca-obtencao-de-certidao-negativa-de-debitos-cnd-e-parcelamento-excepcional-em-120-meses-art-8-da-mp-n-30306

4 Comentários

Hélio Ferraz Falcochio Estagiário16/08/2011 19:41 Responder

Otima matéria!

Hélio Ferraz Falcochio Estagiário16/08/2011 19:42 Responder

Ótima Matéria. Parabens ao nobre colega.

Hélio Ferraz Falcochio Estagiário16/08/2011 19:43 Responder

Corretissima!

bruno estudante de direito.05/02/2013 20:43 Responder

Prezado Colega, Gostaria de saber qual o recurso cabível contra decisão de indeferimento de liminar em agravo de instrumento.

Conheça os produtos da Jurid