Agente de saúde não deve receber adicional de insalubridade

Para o desembargador, a existência de uma lei regulamentadora do adicional de insalubridade é condição necessária para a concessão da dita gratificação

Fonte: TJAL

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O desembargador Estácio Luiz Gama de Lima, integrante da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), reformou a sentença de primeiro grau que concedeu a Viviane Soares de Almeida o direito a receber adicional de insalubridade, a ser pago pelo município de Joaquim Gomes. A decisão foi proferida na sessão desta quinta-feira (5).


Viviane Soares propôs uma ação de cobrança em face do município de Joaquim Gomes, sustentando ser ocupante do cargo de agente comunitário de saúde e detentora do direito de receber adicional de insalubridade dada a característica de sua atividade. “Inexistindo a legislação específica sobre a matéria, é inviável a possibilidade do pagamento do adicional pleiteado, o qual somente deve incidir a partir da legislação que vier a regulamentar as atividades insalubres”, sustentou o desembargador Estácio Luiz Gama.


A existência de uma lei regulamentadora do adicional de insalubridade é condição necessária para a concessão da dita gratificação. “Não sendo suficiente para tanto a mera previsão genérica na lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais”. Disse o desembargador relator do processo justificando o não provimento do bem pleiteado em primeiro grau e julgando improcedente o pleito formulado pela autora.
     

Palavras-chave: Insalubridade; Saúde; Adicional; Lei; Concessão

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