Agehab deverá remover famílias de casas populares em Bataguassu

Residências construídas pela Agehab para famílias carentes e de baixa renda começaram a apresentar defeitos como rachaduras e riscos de desabamento

Fonte: TJMS

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A 5ª Câmara Cível, em sessão de julgamento do dia 1º de março de 2012, por unanimidade, negou provimento ao Agravo interposto pela Agência de Habitação de Mato Grosso do Sul (Agehab) contra decisão singular que concedeu liminar pleiteada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado.


Consta nos autos que, em agosto de 2004, o Município de Bataguassu, juntamente com o Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Agehab, celebraram contrato para construção de casas populares destinadas às famílias carentes e de baixa renda da cidade, sendo que as casas foram sorteadas aos moradores em novembro de 2005. No entanto, as unidades residenciais começaram a apresentar defeitos como rachaduras e riscos de desabamento.


Diante de tal situação, o juiz de 1º grau determinou que a Agehab removesse as famílias ocupantes dos referidos imóveis, com seus bens e pertences no prazo de 10 dias, para acomodá-las em outros imóveis com as mesmas características.


Insatisfeita com a decisão, a Agência interpôs o presente recurso alegando inépcia da inicial, sob o argumento de que a petição inicial foi redigida de forma genérica e infundada. Alegou também a ilegitimidade da Defensoria Pública para intentar a causa. Além disso, a Agehab sustentou que por tratar-se de contrato de doação, a natureza jurídica do contrato não comporta imputação de responsabilidade objetiva da administração pública e que os danos nos imóveis ocorreram por culpa exclusiva dos moradores das casas, uma vez que eles tinham o dever de cuidar, conservar e reformar aquilo que gratuitamente lhes foi concedido.


Afastadas as preliminares, quanto ao mérito, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, entende que “no caso dos autos, tenho que a presença da prova inequívoca é inconteste, uma vez que a inicial trouxe todas as provas necessárias para concessão da tutela antecipada, principalmente os laudos, incluindo fotos da perícia realizada pelo Corpo de Bombeiros para averiguar a situação de cada uma das casas objeto da demanda”.


Outro ponto analisado pelo relator foi o fato de que o perigo da demora também ficou evidenciado pois, diante da situação precária em que se encontram os imóveis, há riscos até de desmoronamento. O relator salientou que “as famílias encontram-se residindo nos imóveis danificados – onde há grandes chances de desmoronamento, havendo inclusive crianças no local”.


Quanto às soluções apresentadas pela Agehab de que haveria reconstrução de sete casas e reforma de três unidades residenciais, o relator destacou que tal medida em nada pode alterar a concessão da tutela antecipada, pois o magistrado de 1º grau determinou que as famílias fossem retiradas de suas casas por garantia de segurança e não para a imediata reconstrução dos imóveis. Júlio Cardoso frisou que os demais pedidos feitos pela Agência dependem de aprofundamento quanto ao mérito da ação, o que não é possível nesta fase processual.


Diante de tais considerações, foi negado provimento ao agravo mantendo a decisão de 1º grau para que, como medida de urgência, as famílias sejam removidas das residências com riscos de desabamento.

 

Palavras-chave: Residências; Defeitos; Construção; Famílias carentes; Programa social

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