Advogados trocam insultos pela imprensa e são condenados por danos morais
Uma sucessiva troca de acusações e insultos entre dois advogados militantes na região Oeste do Estado, através dos órgãos de comunicação, culminou em dupla condenação por indenização por danos morais. Luiz Antônio Palaoro terá que pagar R$ 15 mil em favor de Sérgio Martins de Quadros. Este, por sua vez, foi condenado a pagar R$ 10 mil ao colega de profissão.
Uma sucessiva troca de acusações e insultos entre dois advogados militantes na região Oeste do Estado, através dos órgãos de comunicação, culminou em dupla condenação por indenização por danos morais. Luiz Antônio Palaoro terá que pagar R$ 15 mil em favor de Sérgio Martins de Quadros. Este, por sua vez, foi condenado a pagar R$ 10 mil ao colega de profissão.
A decisão, unânime, partiu da Câmara Regional Especial de Chapecó e confirmou sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó. Quadros ajuizou a ação indenizatória após publicação de correspondência de Palaoro, em 2002, à época presidente da OAB/Subseção de Chapecó, enviada ao prefeito de Chapecó.
Nela, constaram acusações contra Quadros, que atuava como Procurador Geral do município. Palaoro contestou a ação e apresentou reconvenção, onde alegou também ter direito a indenização, sob o argumento de que após a publicação foi ofendido moralmente.
Na apelação, ambos requereram a majoração da indenização e Palaoro pediu, ainda, a reforma da sentença por ilegitimidade, com a alegação de que sua manifestação estava vinculada à sua condição como presidente da Seccional.
O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, entendeu que os valores deveriam ser mantidos e que Palaoro poderia responder a ação, mesmo ao agir em nome da instituição, na hipótese de estar em defesa de interesse particular.
?Não se pode considerar legítima defesa da honra e retorsão imediata, quando as expressões insultuosas foram efetivadas por escrito e sucessivas em período superior a 24 horas, o que revela, por si só, a vontade refletida, livre e consciente de atentar contra a honra do ofendido?, afirmou o relator.
(AC nº 2006.039397-2)