Advogado não precisa reconhecer firma para atuar na área administrativa

OAB-MS obteve liminar para que advogado possa exercer atividade de administração pública sem reconhecimento da firma na procuração

Fonte: TJMS

Comentários: (11)




A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul, ingressou com mandado de segurança contra o Município de Campo Grande, obtendo liminar para que o advogado pudesse exercer sua atividade, no âmbito da administração pública, sem o reconhecimento de firma na procuração. Contra a decisão singular, o Município de Campo Grande ingressou com o Agravo de Instrumento, distribuído ao relator, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, que negou provimento de plano ao recurso, o que fez o município ingressar com agravo regimental .


Na última sessão da 5ª Câmara Cível, o agravo regimental foi improvido por unanimidade, ao argumento de que o art. 5º da Lei nº 8.906/94 dispõe que advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato, não se exigindo do profissional da advocacia que o instrumento seja acompanhado de firma reconhecida.


Segundo a procuradoria do Município de Campo Grande, a disciplina de atuação do advogado, em assunto extrajudicial, em defesa dos interesses de seu cliente, é regida pelo Código Civil, no sentido de que pode ser exigida pelo terceiro a quem o mandatário tratar, a procuração com firma reconhecida, nos termos do art. 654, § 2º do estatuto substantivo, de modo que a exigência feita pela autoridade coatora agravante não ofende a ordem legal.


Contra esse argumento, sustentou o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva em seu voto que “o art. 654, § 2º, do Código Civil, trata do instrumento de mandato e disciplina que 'O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida'. Acontece que referido dispositivo, como dito, não se aplica ao profissional da Advocacia, tendo em vista as disposições da Lei Especial nº 8.906/94, que não exige do Advogado a apresentação de mandato com firma reconhecida”.


Conforme o relator, “seria até desarrazoado exigir o mandato nestes moldes (com firma reconhecida na via extrajudicial) quando, na via judicial, o Advogado, afirmando urgência, pode atuar até mesmo sem procuração, obrigando-se a apresentá-la, no prazo de quinze dias, conforme dispõe o § 1º do art. 5º, da Lei nº 8.906/94. Aliás, disposição semelhante encontra-se disciplinada no art. 37 do CPC, no sentido de que o advogado, sem procuração, pode intentar ação em nome da parte, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, 'para praticar atos reputados urgentes' (conforme o texto da lei processual). Nestes casos, segundo a lei adjetiva, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do Juiz”.


Desta forma, foi mantida a decisão interlocutória, quanto à desnecessidade de prévio reconhecimento de firma em procuração, para que o advogado possa exercer seu trabalho no campo administrativo.

 

Palavras-chave: Advogado; Reconhecimento; Administração pública; Procuração

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11 Comentários

Lucas Mendes acadêmico31/01/2012 21:37 Responder

Parabéns a OAB-MS

JOSE AFFONSO CARUANO advogado oab sp 10151101/02/2012 11:17 Responder

SE A ADMINISTRAÇAO FOSSE MAIS COMPETENTE, MAIS AGIL MAIS CORRETA MAIS EFICAZ NAO PRECISARIA DOS PRESTIMOS DO ADVOGADO. AGORA, FICA A IDEALIZAR PRECALÇOS PARA O EXERCICIO DO DIREITO DO PROFISSIONAL OCUPANDO O JA CONTURBADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM PICHINHAS DE QUEM ESTA COM A MESA LOTADA DE ASSUNTOS PENDENTES DE SOLUCAO E INGRESSA COM UM RECURSO, DEPOIS COM OUTRO, MAIS OUTRO, NAO SE DANDO POR VENCIDA EM PURA MANIFESTAÇAO DE INSATISFACAO PESSOAL. NOTA ZERO PARA ESSA PREFEITURA. PODERA ATE AIRMAR QUE AGRAVO NAO E RECUSRO...CONVERSA MOLE SAO PALIATIVOS COM NOMES DIVERSIFICADOS E MESMO INOMINADOS.

Dr Beto Paes ( Carlos Roberto Amaral Paes ) advogado01/02/2012 14:54 Responder

Sou Procurador Geral de um Município, aqui na minha região, e sempre tenho em mente que a Administração Pública deve facilitar o acesso ao advogado em pleitos administrativos. Sempre que um contribuinte, ou cidadão, postula na Prefeitura, questões de seu interesse, devidamente representado por advogado, NÃO EXIJO A FIRMA RECONHECIDA DO MANDANTE, vez que realmente não há obrigatoriedade de se exigir a chancela de um cartório, para confirmar a assinatura do outorgante. Sem, a exemplo, ocorrer alguma falsificação no instrumento de mandato, como a assinatura de quem confere poderes, será o mandatário quem responderá eentuais prejuízos nas esferas civil e cirminal. Tenho dito.

Pedro Silveira - Advogado sua profissão01/02/2012 21:27 Responder

Isto deve ser estendido também às repartições federais que teimam em não aceitar sem a devida firma rec0onhecida, e como sempre o tempo é curto, nós temos que aceitar, em pról do cliente, tal exigencia descabida.

jorge veneno Advogado 06/02/2012 13:59

Caro Dr. Pedro. Não aceite que NENHUM órgão de qualquer esfera lhe exija reconhecimento de firma em procurações para o DR. Identifique o órgão que lhe esta pedindo e distribua um Mandado de Segurança preventivo em face da Autoridade e use o salvo conduto. Fiz isso em face da Receita Federal e NUNCA mais me pediram reconhecimento em NENHUM documento.

Jorge Henrique Elias Advogado02/02/2012 22:47 Responder

Isso nada mais reflete do que o princípio constitucional da BOA-FÉ.

Maria Luciene Advogada07/02/2012 4:13 Responder

Lamentável que a OAB/DF fique inerte quanto a questão, deveria seguir o Exemplo da OAB/MS

JOÃO Ananias MACHADO BB-Aposentado16/02/2012 6:41 Responder

Pura \\\"Guerra dos Farrapos\\\"!

antoniocarvalhodearaujofilho eletricista25/05/2012 9:26 Responder

nafima sou na carteira eletricista ai eles mandao eut rabalhar deservente me ajude queeufaço

antoniocarvalhodearaujofilho eletricista25/05/2012 9:33 Responder

sou fixado a 1 ano e 7 mes de eletricista mais trabalho de servente pelo encarregado

CARLOS THOMÉ FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL04/10/2012 14:48 Responder

Vocês estão olhando a questão somente pelos seus olhos . E um bom advogado não deve olhar somente para seus sapatos. Se querem ser Advogados, Legisladores, vocês precisam ampliar a visão. O que fariam se um funcionário de um orgão público procurase vocês como advogados para defendê-los, pois aceitou uma procuração sem firma reconhecida, houve quebra do sigilo fiscal e o processo administrativo foi montado. Ele não consegue contato com o outorgante, nem outorgado, pois estes são pilantras. O sigilo fiscal é muito sério sob pena de demissão do servidor. (CASO SERRA E SUA FILHA). Vocês vão alegar estatuto da OAB, leis e leis jurídicas. Isto não vai adiantar nada. O que o servidor tem que seguir são as normas internas e pronto. Se precaver destes problemas. E os advogados ficam forçando a barra. Pensem nisto. CARLOS THOMÉ

Alexandre Adv silveiracharles@hotmail.com 19/09/2013 18:28

A questão é que o risco administrativo é inerente à administração pública.Caso ocorra uma quebra de sigilo por advogado habilitado com uma procuração falsa ocorrerá um crime e certamente o mesmo será responsabilizado administrativamente, civil e criminalmente. Isso o eventual louco que queira jogar sua OAB no lixo e responder vários processos. O FUNCIONÁRIO PÚBLICO NESSE SEU EXEMPLO TAMBÉM É VÍTIMA E NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO, SALVO COMPROVADO CULPA OU DOLO.

Nazareno Funcionário Público17/05/2013 10:35 Responder

Primeiramente quero parabenizar o valioso esclarecimento. Aproveito a oportunidade para tirar uma dúvida que surgiu ontem. Eu estava presente em uma assembleia de condomínio, onde tinha uma moradores acompanhada de seu advogado. Ela se manifestou dizendo que deseja fazer comentários, os quais seriam transmitidos por seu advogado, uma vez que ele era possuidor de uma procuração para representá-la. O advogado apresentou a tal procuração sem firma reconhecida. Quando se questionou o motivo do não reconhecimento da assinatura em cartório, ele informou que advogado não precisava ter firma reconhecida. Isso é verdade?

Alaercio Tessare advogado 13/11/2013 17:42

Nazareno - Qualquer condômino pode ser representado, desde que outorgado, não necessariamente advogado, tenha uma procuração. O reconhecimento da assinatura em Cartório vai depender se essa exigência estiver na Convenção do Condomínio.

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