Advogado não legitimado impede recebimento de recurso da Celg
O pedido foi desconhecido pela inexistência de requisito essencial à sua admissibilidade
Em decisão monocrática, a desembargadora Amélia Martins de Araújo não aceitou recurso interposto pela Celg Distribuição S/A (Celg D) contra sentença que favoreceu Maria Aparecida da Silva em ação de reparação de danos materiais e morais. O pedido foi desconhecido pela inexistência de requisito essencial à sua admissibilidade.
Segundo consta dos autos, a Celg D. solicitou a revisão por entender que a sentença é improcedente e, em caso de manutenção da decisão singular, a redução da condenação. Entretanto, ao avaliar o processo, a desembargadora constatou que o advogado subscritor do recurso de apelação não estava legitimado, por meio de procuração válida, a representar a companhia de distribuição de energia elétrica. Foi oferecido prazo de dez dias para que a situação fosse resolvida, porém, mesmo com a intimação, a determinação não foi cumprida. “Com isso, insta salientar que o recurso de apelação interposto por advogado sem procuração válida nos autos constitui ato inexistente”, ressaltou.
A relatora explicou que para o recurso ser conhecido e apreciado é preciso preencher todos os requisitos de admissibilidade. No caso da falta de um deles, como o que ocorreu no processo, não existe a possibilidade de prosseguir com o recurso.