Advogado de terceiro não investigado tem acesso restrito aos autos de inquérito, decide STJ

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o pedido entendendo que, ainda que em segredo de justiça, fora respeitado o direito do advogado constituído de ter acesso aos autos do conteúdo pertinente ao seu cliente.

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um aposentado que pedia a reprodução de cópias de um inquérito policial, em razão da sua residência ter sido alvo de mandado de busca e apreensão.


Segundo o recorrente, seu advogado protocolou no cartório da 3ª Vara Criminal de Londrina (PR) pedido de vista dos autos, com a finalidade de reproduzir cópias de inquérito policial, sendo-lhe fornecida apenas uma folha de uma parte do depoimento em que o aposentado fora citado.


Alegou o defensor, no recurso, que o direito ao exame do procedimento penal alcança inquéritos em andamento ou aqueles findos. Argumentou que nada pode obstar tal apreciação, sendo induvidosa a inexistência de justificativas que sustentem a manutenção de sigilo ou mesmo o impedimento de cópias que digam respeito ao aposentado, ainda que haja diligências a serem concluídas.


Formalidades legais


O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o pedido entendendo que, ainda que em segredo de justiça, fora respeitado o direito do advogado constituído de ter acesso aos autos do conteúdo pertinente ao seu cliente.


No STJ, a defesa sustentou possuir direito líquido e certo de ter acesso irrestrito ao inquérito, uma vez que seu cliente suportara, em sua residência, medida de busca e apreensão determinada nos autos daquele procedimento policial.


Direito restrito


O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, destacou em seu voto a Súmula Vinculante 14, do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.


Segundo o ministro, o advogado de terceiro não investigado, que apenas suportou medida de busca e apreensão em sua residência, no âmbito de inquérito policial, não possui direito líquido e certo à obtenção de cópia integral do procedimento apuratório. Esse direito se restringe àquilo que diga respeito a seu cliente e se encontre documentado nos autos.

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