Advogado bancário não tem jornada de advogado, nem de bancário

Fonte: TRT 2ª Região

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Para os juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o advogado contratado para trabalhar 40 horas por semana para um banco, tem "dedicação exclusiva". Por isso, ele não tem direito nem à jornada de advogado empregado, nem à jornada de bancário. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Ordinário de um ex-empregado do Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A.

O advogado ingressou com processo na 35ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando o pagamento de horas extras, entre outras verbas. De acordo com ele, o artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) define que "a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva".

No processo, o reclamante sustentou que não poderia ser enquadrado na exceção prevista na lei para os advogados com "dedicação exclusiva", uma vez que também teria outros "clientes particulares", atuando em outros processos além daqueles de seu empregador. Como trabalhava 8 horas por dia para o Unibanco, o advogado pediu o pagamento de 4 horas extras diárias.

Alternativamente, se lhe fosse negado o direito à jornada de advogado empregado, o reclamante requereu que seu trabalho fosse enquadrado como bancário, com jornada de 6 horas por dia. Como a vara julgou o pedido do reclamante improcedente, ele recorreu da sentença ao TRT-SP.

Para a juíza Lilian Gonçalves, relatora do recurso no tribunal, o atendimento a clientes particulares não descaracteriza o regime de dedicação exclusiva. "O que caracteriza a ?dedicação exclusiva? é a jornada normal contratualmente estipulada, eis que o Regulamento de Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB fixou critério objetivo para sua configuração, nada referindo acerca de outras circunstâncias, mormente sujeitas a ilações subjetivas e restritivas da liberdade profissional", observou.

De acordo com a relatora, o próprio Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB determina que, "em caso de dedicação exclusiva, somente serão remuneradas, como extraordinárias, as horas excedentes da 8ª diária".

Quanto ao enquadramento como bancário, a juíza Lilian explicou que não importa a atividade preponderante desenvolvida pelo empregador, "eis que, em se tratando de profissional liberal, pode sujeitar-se a regramento diferenciado, nos moldes preconizados pelo art. 444 da CLT, no âmbito da legislação concernente ao exercício da advocacia".

Por unanimidade, a 10ª Turma acompanhou o voto da relatora, negando ao advogado o pagamento de horas extras.

RO 03214.2000.035.02.00-9

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